6 de Setembro de 2017 às 11:15

Caixa é condenada a nomear aprovados em concurso no Amazonas

Caixa

Três candidatos aprovados em concurso público da Caixa Econômica Federal para compor cadastro de reserva obtiveram decisão judicial favorável à imediata nomeação para o cargo de técnico bancário novo. Em julgamento unânime, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região - AM/RR (TRT11) condenou o banco a convocar os reclamantes e estipulou dez dias para cumprimento da obrigação contados a partir do trânsito em julgado do acórdão, ou seja, após a expiração dos prazos recursais.

Nos termos do voto da desembargadora relatora Ormy da Conceição Dias Bentes, a Turma Julgadora deu provimento parcial ao recurso dos concursados e reformou a sentença que havia julgado improcedentes seus pedidos. Em caso de descumprimento, a Caixa vai pagar multa diária individualizada de R$ 100 até o limite de R$ 10 mil por autor prejudicado.

A relatora explicou que, a princípio, o concurso para formação de cadastro de reserva gera apenas expectativa de direito. Entretanto, tal expectativa transforma-se em direito à nomeação quando se comprova que os candidatos aprovados foram preteridos em decorrência da contratação de terceirizados durante a validade do concurso.

"No caso dos autos, vale destacar que os impetrantes demonstraram, por meio de prova pré-constituída, que a demandada/Caixa Econômica Federal tem-se utilizado de trabalhadores terceirizados para a execução das atividades inerentes ao cargo de técnico bancário, afrontando os princípios constitucionais que regem a Administração Pública e em manifesta preterição aos candidatos aprovados no concurso público", argumentou, mencionando jurisprudência favorável à pretensão dos autores.

A desembargadora Ormy Bentes entendeu que as provas produzidas nos autos confirmam que os terceirizados de agências da Caixa na cidade de Boa Vista (RR) desempenham atribuições idênticas às do cargo para o qual os recorrentes prestaram concurso, o que constitui afronta ao artigo 37 da Constituição Federal e prejuízo ao direito de convocação dos concursados. Dentre essas atividades, ela citou atendimento ao público, entrega e desbloqueio de cartões, abertura de contas e análise de documentação para empréstimo.

Apesar de reconhecer o direito à nomeação dos recorrentes, a relatora indeferiu o pedido de indenização por danos morais porque não vislumbrou os elementos da responsabilidade civil que geram o dever de reparação. "No caso dos autos, a ausência de contratação dos candidatos aprovados no concurso para a formação do cadastro, para fins de admissão de pessoal, por si só não configura abalo à sua personalidade, para fins de ensejar o deferimento dos danos morais almejados", concluiu.

Ainda cabe recurso contra a decisão da Terceira Turma.

Origem da controvérsia

Em novembro de 2016, os reclamantes ajuizaram ação contra a Caixa Econômica Federal narrando, em síntese, que foram aprovados para o cargo de técnico bancário novo na cidade de Boa Vista (RR) em concurso público homologado em 17 de junho 2014, cuja validade foi prorrogada.

De acordo com as alegações dos autores, o banco teria contratado funcionários terceirizados durante a validade do concurso para realizar as mesmas tarefas que seriam inerentes ao cargo de técnico bancário, preterindo a nomeação de concursados, pois nenhum candidato do cadastro de reserva teria sido convocado. Em decorrência dos fatos expostos, eles pediram a condenação da Caixa a nomeá-los imediatamente, além de pagar a cada um deles indenização por danos morais.

Em sua defesa, o banco sustentou que a nomeação de aprovados para cadastro de reserva está condicionada à disponibilidade orçamentária e às diretrizes estratégicas para os negócios e sustentabilidade da empresa.

A juíza substituta Gisele Araujo Loureiro de Lima, no exercício da titularidade da 1ª Vara do Trabalho de Boa Vista, entendeu que os autores da ação não conseguiram comprovar a contratação de empregados terceirizados para o exercício das mesmas atribuições do cargo de técnico bancário novo e julgou improcedentes seus pedidos.

Processo nº 0001658-16.2016.5.11.0051

Fonte: TRT11

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