14 de Novembro de 2017 às 17:00

Convenção Coletiva de Trabalho: Fique de olho nos seus direitos

CCT

A categoria bancária é uma das poucas no Brasil que tem um acordo válido para todo território nacional, a Convenção Coletiva de Trabalho. Todos os bancários têm os mesmos direitos, mas muitos são desconhecidos. Leia abaixo, quatro direitos previstos no acordo de 2016/2018.

CLÁUSULA 29ª - COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO E AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO

 

Em caso da concessão de auxílio-doença previdenciário ou de auxílio-doença acidentário pela Previdência Social, fica assegurada ao empregado complementação salarial em valor equivalente à diferença entre a importância recebida do INSS e o somatório das verbas fixas por ele percebidas mensalmente, atualizadas.

 

Parágrafo Primeiro

 

A concessão do benefício previsto nesta cláusula observa as seguintes condições:

 

a) será devida pelo período máximo de 24 (vinte e quatro) meses, para cada licença concedida a partir de 1º.09.2016. Os empregados que, em 1º.09.2016, já estavam afastados e percebendo a complementação, farão jus ao benefício até completar 24 (vinte e quatro) meses;

 

b) a cada período de 6 (seis) meses de licença é facultado ao banco submeter o empregado à junta médica, devendo, para isto, notificar o empregado, por escrito, através de carta registrada ou telegrama e, simultaneamente, dar ciência do fato, por escrito, ao sindicato profissional respectivo, solicitando-lhe, ainda, a indicação do médico para compor a junta;

 

c) desde que decorridos 12 (doze) meses da concessão da complementação e constatado pela junta médica que o empregado está em condições de exercer normalmente suas funções, a complementação deixará de ser paga pelo banco, mesmo que não tenha recebido alta médica do INSS;

 

d) recusando o empregado a se submeter à junta médica, a complementação deixará de ser paga pelo banco, mesmo que não tenha recebido alta do INSS.

 

Parágrafo Segundo

 

A junta médica será composta por 2 (dois) médicos, sendo um de livre escolha do banco, e outro, por este escolhido, dentre o mínimo de 2 (dois) médicos indicados pelo sindicato profissional. Decorridos 20 (vinte) dias da solicitação por escrito da formação da junta médica, a não indicação de médico para compor a junta, por uma das partes, resultará no reconhecimento, para todos os efeitos, do laudo do médico indicado pela outra parte.

 

Parágrafo Terceiro

 

Além de pagar o profissional por ele indicado, o banco arcará com as despesas do médico por ele escolhido dentre os indicados pelo sindicato profissional, até o limite da tabela da Associação Médica Brasileira - AMB.

 

Parágrafo Quarto

Na ocorrência de pareceres divergentes entre os médicos da junta, será indicado, de comum acordo entre o banco e o sindicato, um terceiro médico, para o desempate, cujas despesas de contratação serão de responsabilidade do banco, até o limite da tabela da Associação Médica Brasileira - AMB.

 

Parágrafo Quinto

Quando o empregado não fizer jus à concessão do auxílio-doença, por não ter ainda completado o período de carência exigido pela Previdência Social, receberá a complementação salarial nas condições dos §§ 1º e 2º, desde que constatada a doença por médico indicado pelo banco.

 

Parágrafo Sexto

 

A complementação prevista nesta cláusula será devida também quanto ao 13º salário.

 

Parágrafo Sétimo

 

O banco que já concede o benefício supra, quer diretamente, quer através de entidade de Previdência Privada da qual seja patrocinador, fica desobrigado de sua concessão, respeitando-se os critérios mais vantajosos.

 

Parágrafo Oitavo

 

O banco fará o adiantamento do auxílio doença previdenciário ou auxílio doença acidentário ao empregado, enquanto este não receber da Previdência Social o valor a ele devido, procedendo ao acerto quando do respectivo pagamento pelo órgão previdenciário, que deverá ser comunicado, imediatamente, pelo empregado. Na ocorrência da rescisão do contrato de trabalho, por iniciativa do empregado, ou por iniciativa do banco, respeitados os períodos de estabilidades provisórias, e, havendo débitos decorrentes do adiantamento referido, o banco efetuará a correspondente compensação nas verbas rescisórias.

 

Parágrafo Nono

 

Não sendo conhecido o valor básico do auxílio doença a ser concedido pela Previdência Social, a complementação salarial deverá ser paga em valores estimados. Se ocorrerem diferenças, a mais ou a menos, deverão ser compensadas no pagamento imediatamente posterior.

 

Parágrafo Décimo

 

O pagamento previsto nesta cláusula deverá ocorrer junto com o dos demais empregados.

 

CLÁUSULA 31ª - INDENIZAÇÃO POR MORTE OU INCAPACIDADE DECORRENTE DE ASSALTO

 

Em consequência de assalto ou ataque, consumado ou não o roubo, a qualquer de seus departamentos, a empregados ou a veículos que transportem numerário ou documentos, os bancos pagarão indenização ao empregado ou a seus dependentes legais, no caso de morte ou incapacidade permanente, na importância de R$ 145.851,00 (cento e quarenta e cinco mil, oitocentos e cinquenta e um reais).

 

Parágrafo Primeiro

 

Enquanto o empregado estiver percebendo do INSS benefício por acidente de trabalho, decorrente do evento previsto no caput, sem definição quanto à invalidez permanente, o banco complementará o benefício previdenciário até o montante do salário da ativa, inclusive o 13º salário, salvo se a complementação for paga por outra entidade, vinculada, ou não, ao banco.

 

Parágrafo Segundo

 

A indenização de que trata a presente cláusula poderá ser substituída por seguro, a critério do banco.

 

Parágrafo Terceiro

Em 1º.09.2017 o valor previsto nesta cláusula será reajustado pelo INPC/IBGE acumulado de setembro de 2016 a agosto de 2017 acrescido de aumento real de 1% (um por cento).

 

CLÁUSULA 33ª - SEGURANÇA BANCÁRIA – PROCEDIMENTOS ESPECIAIS

 

Na ocorrência das situações previstas na Cláusula 31, e sem prejuízo da indenização ali prevista, os Bancos adotarão as seguintes medidas:

 

a) No caso de assalto a qualquer agência ou posto de atendimento bancário, todos os empregados presentes terão direito a atendimento médico ou psicológico logo após o ocorrido, e será feita comunicação à CIPA, onde houver.

 

b) Em caso de assalto ou ataque contra qualquer agência ou posto de atendimento bancário, consumado ou não o roubo, ou, ainda, em caso de sequestro consumado, o banco registrará o Boletim de Ocorrência Policial.

 

c) O banco avaliará o pedido de realocação para outra agência ou posto de atendimento bancário, apresentado pelo empregado que for vítima de sequestro consumado.

 

d) Os dados estatísticos nacionais sobre ocorrências de assaltos e ataques, cujos roubos tenham sido consumados ou não, serão discutidos, semestralmente, até a primeira quinzena de fevereiro e até a primeira quinzena de agosto, na Comissão Bipartite de Segurança Bancária, referida na Cláusula 66 desta Convenção.

 

CLÁUSULA 34ª - MULTA POR IRREGULARIDADE NA COMPENSAÇÃO

 

As multas decorrentes de falhas nos serviços de compensação de cheques e as taxas de devolução ficarão por conta dos bancos e não poderão ser descontadas dos empregados.

 

Para ler e ter acesso a todos os direitos da Convenção Coletiva dos Bancários 2016/2018, basta clicar aqui.

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