14 de Novembro de 2017 às 09:32

Reforma trabalhista entra em vigor com decisão judicial contra trabalhador

Reforma Trabalhista

No mesmo dia em que a reforma trabalhista imposta pelo governo Temer entrou em vigor, no sábado 11 de novembro, um juiz da Bahia baseou-se na nova legislação para rejeitar ação impetrada por trabalhador e ainda o condenou a pagar uma multa de R$ 8.500 por litigância de má-fé e pelas custas da ação.

O funcionário havia processado o empregador por ter sido assaltado a mão armada pouco antes de sair para a firma. Pedia R$ 50 mil, mas o juiz do trabalho José Cairo Junior rejeitou a tese de “responsabilidade civil do empregador decorrente de atos de violência praticados por terceiros”. E ainda aplicou a multa.

Na mesma ação, o trabalhador pleiteou o pagamento de horas extras, mas o juiz Cairo Junior entendeu que ele não comprovou a carga horária adicional.

“Esse exemplo simboliza os novos tempos sombrios de perda de direitos que os trabalhadores estão enfrentando por imposição do grande capital e do governo ilegítimo de Temer. Mas vamos resistir em todas as frentes contra a implementação da reforma, nas ruas, como fizemos na última sexta-feira, nos locais de trabalho e nos tribunais”, afirma Cleiton dos Santos, presidente da Fetec-CUT/CN.

A Lei 13.467/17 alterou mais de 100 pontos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) sob o falso argumento de modernizar as relações de trabalho para gerar emprego e retomar o crescimento econômico. No entanto, as propostas chegaram a retirar direitos já garantidos e consolidados.

Veja as principais alterações da legislação trabalhista

Horas In Itinere

As horas gastas no transporte da empresa, que antes eram pagas como jornada de trabalho, deixam de ser pagas aos trabalhadores. O benefício era garantido para locais de difícil acesso ou não servido de transporte público.

Tempo na empresa

As horas em descanso, estudo, alimentação, higiene pessoal e troca de uniforme deixam de ser contabilizadas na jornada de trabalho. Agora, será jornada de trabalho apenas o período efetivamente trabalhado.

Intervalo

A hora do intervalo de descanso e alimentação da jornada de trabalho foi reduzido. Com a nova lei, ele pode ser de apenas 30 minutos se negociado entre trabalhador e empresa. Antes, a lei considerava uma hora o tempo mínimo de refeição.

Rescisão

A partir de agora, nenhuma rescisão contratual precisa ser feita com assistência do sindicato. Antes, contratos com mais de um ano precisavam ser homologados com a assistência sindical ou do Ministério do Trabalho para resguardar os direitos.

Rescisão por acordo

Será permitido a rescisão de comum acordo entre empresa e empregador. Nestes casos, o trabalhador receberá metade do valor do aviso prévio e até 80% do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), mas não terá direito ao seguro-desemprego.

Representantes dos trabalhadores

As empresas com mais de 200 empregados deverão ter uma comissão de representantes para negociar com o empregador sem a exigência de participação do sindicato da categoria. Poderão ainda ser eleitos trabalhadores sindicalizados ou não desde que não sejam temporários, com contrato suspenso ou estejam em aviso prévio.

Quitação anual

Os trabalhadores assinarão uma quitação anual de débitos onde declaram ter recebido todas as obrigações trabalhistas da empresa tais como horas extras e adicionais devidos. Esta medida tem como objetivo resguardar a empresa e protegê-la contra cobranças via justiça do trabalho após demissão de trabalhadores. Tais cobranças de forma judicial compõe o maior contingente de processos na Justiça do Trabalho, atualmente.

Salários altos

Os trabalhadores com salários acima do dobro do teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social (cerca de R$ 11 mil) perdem o direito de ser representados pelo sindicato e passam a ter relações contratuais negociadas individualmente.

Negociação direta

A legislação deixa de ser o mínimo de proteção garantida aos trabalhadores. O chamado negociado sobre o legislado permitirá que trabalhador e empresa negociem quaisquer condições de trabalho, mesmo que desvantajosas ou diferentes ou abaixo da atual legislação.

Jornada de Trabalho

O padrão da jornada de trabalho diário deixa de ser 8 horas. Com a nova lei, trabalhadores poderão ter jornadas diárias acima das 8 horas sem receber horas extras.

Férias

Poderão ser divididas em até três períodos sendo a maior com, no mínimo, 14 dias e as demais com, pelo menos, 5 dias.

Trabalho Intermitente

Antes, esta modalidade de trabalho não era permitida no país. No entanto, com a nova lei será possível contratar o trabalhador por horas ou dias, sem vínculo trabalhista e sem garantia de salário mínimo. O trabalhador receberá equivalente ao que trabalhar gerando uma drástica redução dos recebimentos salariais.

Contribuição sindical

A partir de agora, o trabalhador deve escolher pagar a contribuição e, para tanto, deve se manifestar por escrito para que o desconto seja efetivado.

Trabalho remoto/ tele-trabalho

Integra na nova lei, como forma de trabalho, o trabalho realizado na modalidade home-office, ou seja, feito em casa. A forma de remuneração e responsabilidades com as despesas serão negociadas entre trabalhador e empregador.

Trabalho parcial

Ampliou a jornada de tempo parcial, que passa a ser de até 30 horas semanais sem horas extras ou de 26 horas semanais com acréscimo de até 6 horas extras.

Gestante e Lactante

Com a nova lei, gestantes e lactantes poderão trabalhar em locais insalubres de grau mínimo e médio. As gestantes serão afastadas apenas das atividades insalubres de grau máximo. Já as lactantes, só serão afastadas se um atestado médico exigir o afastamento.

Autônomo exclusivo

A nova lei cria a figura do trabalhador autônomo exclusivo, que presta serviço apenas para um único empregador de forma contínua sem estabelecer vínculo empregatício.

Fonte: Fetec-CUT/CN, com Brasil247 e Contracs

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