22 de Julho de 2008 às 16:46

Acordo Aditivo à Convenção Coletiva - Banco do Brasil- 2007/2008

 

PREÂMBULO

Acordam os signatários, à vista do considerando e dos esclarecimentos preliminares adiante expostos, em conciliar as cláusulas constantes do presente Instrumento, que passam a integrar as condições que disciplinarão as relações de trabalho na Empresa, a viger no período de 01.09.2007 a 31.08.2008.

CONSIDERANDO:

1. que as cláusulas e condições aqui estabelecidas são fruto da livre negociação entre os signatários, representando o consenso obtido;
2. a Convenção Coletiva de Trabalho da categoria bancária, assinada com a FENABAN (CCT 2007/2008), as particularidades, a necessidade do BANCO manter seu quadro de pessoal unificado em todo o Brasil, que tornam necessário ressalvar algumas cláusulas e condições da mencionada CCT; 
3. o interesse das partes de que o BANCO sujeite-se à Convenção Coletiva de Trabalho – CCT FENABAN 2007/2008, observadas as ressalvas de algumas cláusulas e condições que se mostram necessárias; e
4. que as partes signatárias reconhecem e concordam que a celebração do presente Acordo importa, em termos gerais, maiores vantagens e benefícios para os funcionários do BANCO, a despeito das ressalvas quanto a sua sujeição a alguns dispositivos insertos na Convenção Coletiva de Trabalho – CCT FENABAN 2007/2008.

ESCLARECIMENTOS PRELIMINARES

O presente Acordo é constituído de 3 (três) partes dispostas da seguinte forma:

1. PARTE I – CLÁUSULAS DA CONVENÇÃO RESSALVADAS – Indica, expressamente, as cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho – CCT FENABAN 2007/2008 a que o BANCO não está sujeito, não se comprometendo, portanto, a respeitá-las. Mencionadas cláusulas mantêm a numeração originalmente apresentada no documento em que se encontram inseridas, mencionando-se, aqui, apenas os respectivos títulos que lhe são emprestados;

2. PARTE II – CLÁUSULAS SUBSTITUTIVAS DAQUELAS RESSALVADAS – Apresenta as cláusulas pactuadas pelos signatários em substituição a algumas daquelas expressamente ressalvadas (Parte I). As cláusulas em questão seguem a numeração seqüencial do presente instrumento;

3. PARTE III – CLÁUSULAS ADICIONAIS AO TERMO – Apresenta, na seqüência numérica dos dispositivos constantes do presente documento, outras cláusulas que os signatários comprometem-se a observar durante a vigência do presente Acordo.

CLÁUSULA PRIMEIRA – O BANCO compromete-se a cumprir a Convenção Coletiva de Trabalho – CCT FENABAN 2007/2008, naquilo que não colidir com o presente Instrumento.

PARTE I – CLÁUSULAS DA CONVENÇÃO RESSALVADAS

CLÁUSULA SEGUNDA – À vista dos esclarecimentos preliminares, ficam ressalvadas e não são aplicáveis ao BANCO as seguintes cláusulas constantes da Convenção Coletiva de Trabalho – FENABAN 2007/2008:

- CLÁUSULA PRIMEIRA – REAJUSTE SALARIAL;
- CLÁUSULA SEGUNDA – SALÁRIO DE INGRESSO;
- CLÁUSULA TERCEIRA – SALÁRIO APÓS 90 DIAS DA ADMISSÃO;
- CLÁUSULA QUINTA – SALÁRIO DO SUBSTITUTO;
- CLÁUSULA SEXTA – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO;
- CLÁUSULA SÉTIMA – OPÇÃO POR INDENIZAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO;
- CLÁUSULA OITAVA – ADICIONAL DE HORAS EXTRAS;
- CLÁUSULA NONA – ADICIONAL NOTURNO;
- CLÁUSULA DÉCIMA – INSALUBRIDADE / PERICULOSIDADE;
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO;
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – GRATIFICAÇÃO DE CAIXA;
- CLÁUSULA VIGÉSIMA – AJUDA PARA DESLOCAMENTO NOTURNO;
- CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – VALE TRANSPORTE;
- CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – AUSÊNCIAS LEGAIS;
- CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – ESTABILIDADES PROVISÓRIAS DE EMPREGO;
- CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA, PREVIDENCIÁRIO E AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO;
- CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – SEGURO DE VIDA EM GRUPO;
- CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – INDENIZAÇÃO POR MORTE OU INCAPACIDADE DECORRENTE DE ASSALTO;
- CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – DIGITADORES - INTERVALO PARA DESCANSO;
- CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – FREQÜÊNCIA LIVRE DO DIRIGENTE SINDICAL;
- CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – EXAMES MÉDICOS ESPECÍFICOS;
- CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR - EMPREGADO DESPEDIDO;
- CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA – CONDIÇÕES ESPECÍFICAS - TERMOS ADITIVOS;
- CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA – DIAS NÃO TRABALHADOS (GREVE);
- CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA – INDENIZAÇÃO ADICIONAL;
- CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA – REQUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL.

PARTE II – CLÁUSULAS SUBSTITUTIVAS DAQUELAS RESSALVADAS

CLÁUSULA TERCEIRA – Em substituição às cláusulas ressalvadas expressamente pelo BANCO na Cláusula Segunda do presente Termo, ficam convencionados os dispositivos enumerados nas cláusulas seguintes.

CLÁUSULA QUARTA – REAJUSTE SALARIAL – A partir de 01.09.2007, o BANCO concederá aos funcionários:
I - reajuste de 6% (seis por cento) sobre as verbas fixas, de natureza salarial, e os demais benefícios, pelos valores praticados em agosto de 2007;
II - reajuste de 6% (seis por cento) sobre o Valor de Referência (VR).

CLÁUSULA QUINTA – HORAS EXTRAORDINÁRIAS – A jornada diária de trabalho poderá ser prorrogada, eventualmente, observado o limite legal, e em face da necessidade do serviço, assegurando-se o pagamento com adicional de 50% (cinqüenta por cento) sobre a hora normal ou a compensação das horas extraordinárias, nos termos da presente cláusula, observada a seguinte proporção:

a) nas dependências com quadro de até 20 (vinte) funcionários, 100% (cem por cento) das horas extraordinárias serão pagas pelo BANCO;
b) nas dependências com quadro de mais de 20 (vinte) funcionários, 50% (cinqüenta por cento) das horas extraordinárias serão pagas pelo BANCO e as 50% (cinqüenta por cento) restantes serão compensadas.

Parágrafo Primeiro – As horas extras poderão ser compensadas em descanso, a critério do funcionário, preferencialmente no mês da sua prestação, admitindo-se a compensação até o mês seguinte. Findo esse prazo as horas não compensadas serão pagas.

Parágrafo Segundo – Para efeito de compensação, considera-se:
a) descanso – o conjunto de horas inferior a uma jornada de trabalho;
b) folga – conjunto de horas equivalente a uma jornada de trabalho.

Parágrafo Terceiro – As horas não trabalhadas poderão ser compensadas, a critério do funcionário, observada a conveniência do serviço, como horas adicionais à jornada regular, na proporção de 1 hora não trabalhada para cada hora adicional prestada.

Parágrafo Quarto – As horas extras pagas deverão integrar o pagamento do repouso semanal remunerado (RSR) – sábados, domingos e feriados –, independentemente do número de horas extras prestadas ou do dia da prestação, observada a regulamentação interna. A hora extra terá como base de cálculo o somatório de todas as verbas salariais.

Parágrafo Quinto – O valor das horas extras será pago com base nas tabelas salariais vigentes na data do seu pagamento, ficando o BANCO, em relação a estas verbas, desobrigado do cumprimento do disposto no Parágrafo Único do Artigo 459 da CLT, desde que o crédito seja efetuado na folha de pagamento do mês subseqüente ao da prestação do serviço.

Parágrafo Sexto – Quando da utilização integral ou do saldo de férias, ao funcionário será devida automaticamente a média atualizada das horas extras percebidas nos 4 (quatro) meses ou 12 (doze) meses, a que for mais vantajosa, contados a partir do segundo mês anterior ao do último dia de trabalho.

Parágrafo Sétimo – O percentual contido no caput supre, para todos os efeitos, a exigência do disposto no artigo 59, parágrafo 1o, da CLT.

Parágrafo Oitavo – As horas extras compensadas com descanso ou folga não terão reflexos no repouso semanal remunerado, nas férias, na licença-prêmio, no aviso prévio, no 13o salário ou em qualquer outra verba salarial.

Parágrafo Nono – O BANCO manterá em seu sistema eletrônico (SISBB), documento contendo orientações aos Administradores das dependências e aos funcionários sobre as anotações das horas extras para pagamento ou para compensação.

Parágrafo Décimo – A sistemática prevista na presente cláusula não se aplica aos funcionários pertencentes ao Cadastro de Prestadores Habituais de Horas Extras.

Parágrafo Décimo Primeiro – O BANCO disponibilizará ao Auditor Sindical os dados e registros das horas extras, para acompanhamento e fiscalização.

CLÁUSULA SEXTA – GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO: O valor da Gratificação de Função, de que trata o § 2º do artigo 224 da Consolidação das Leis do Trabalho será complementado aos comissionados das carreiras administrativa e técnico-científica sempre que seu montante não atingir o equivalente ao percentual de 55% (cinqüenta e cinco por cento) do valor do VP do E1 + Gratificação Semestral do E1 + anuênios do funcionário (VCP do ATS). Para os comissionados da carreira de Serviços Auxiliares será observado o VP inicial daquela carreira.

CLÁUSULA SÉTIMA – GRATIFICAÇÃO DE CAIXA – A gratificação de Caixa é paga nos termos do regulamento do Banco, na redação constante da data inicial de vigência do presente acordo, salvo alteração mais vantajosa para o funcionário, corrigida nas condições da Cláusula Quarta desse Acordo.

CLÁUSULA OITAVA – AJUDA PARA DESLOCAMENTO NOTURNO – O Banco pagará a importância de R$ 50,78 (cinqüenta reais e setenta e oito centavos) por mês efetivamente trabalhado, a título de ressarcimento de despesas com transporte de retorno à residência, a seus funcionários cuja jornada de trabalho termine entre meia-noite e seis horas e aos credenciados pela Câmara de Compensação que participem de sessão de compensação em período considerado noturno.

Parágrafo Primeiro – A Ajuda Deslocamento Noturno tem caráter indenizatório e não integra o salário dos que a percebem.

Parágrafo Segundo – A Ajuda Deslocamento Noturno é cumulativa ao benefício do Vale Transporte.

Parágrafo Terceiro – O ressarcimento será efetuado mediante requerimento e comprovação da utilização pelo beneficiário.

CLÁUSULA NONA – VALE TRANSPORTE – O BANCO concederá Vale Transporte ao funcionário optante, que lhe será entregue até o quinto dia útil de cada mês, em conformidade com o inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal e em cumprimento das disposições da Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985.

Parágrafo Primeiro – A participação do BANCO nos gastos de deslocamento do funcionário será equivalente à parcela que exceder a 4% (quatro por cento) do seu salário básico, conforme o parágrafo único do artigo 4º da Lei 7.418/85.

Parágrafo Segundo – Para o disposto no parágrafo primeiro, integram o salário básico as seguintes verbas:
 I – Verba 010 - Vencimento Padrão (VP);
II – Verba 012 - Valor em Caráter Pessoal/Adicional por Tempo de Serviço Incorporado (VCP/ATS);
III – Verba 013 - Valor em Caráter Pessoal/Vencimento Padrão (VCP/VP);
IV – Verba Gratificação Semestral – GS, incidente sobre essas verbas à razão de 25%.

CLÁUSULA DÉCIMA – ADICIONAL DE TRABALHO NOTURNO – O trabalho realizado das 22 (vinte e duas) horas de um dia até às 7 (sete) horas do dia seguinte será considerado noturno e remunerado com adicional de 50% (cinqüenta por cento).

Parágrafo Único – Considera-se integralmente noturna, para efeito exclusivo de remuneração, a jornada de trabalho iniciada entre 22 (vinte e duas) horas e 02:30 (duas e trinta) horas, independentemente de encerrar-se em horário diurno.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – INSALUBRIDADE / PERICULOSIDADE – O BANCO pagará aos seus funcionários, quando cabível, o Adicional de Insalubridade/Periculosidade nos termos da legislação vigente.

Parágrafo Primeiro – O BANCO garante à funcionária gestante que perceba Adicional de Insalubridade o direito de ser deslocada – sem prejuízo da sua remuneração – para outra dependência ou função não insalubre, tão logo notificado da gravidez, podendo retornar à dependência ou função de origem após 6 (seis) meses do término da licença-maternidade.

Parágrafo Segundo – Os exames periódicos de saúde dos funcionários que percebam Adicional de Insalubridade ou que trabalhem em local perigoso estarão também direcionados para o diagnóstico das moléstias a cujo risco encontrem-se submetidos.

Parágrafo Terceiro – O recebimento pelo funcionário do Adicional previsto na legislação, de que trata a presente cláusula, não desobriga o BANCO de buscar soluções para as causas geradoras da insalubridade/periculosidade.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO e AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO – Em caso da concessão de auxílio-doença previdenciário ou de auxílio-doença acidentário pela Previdência Social, fica assegurada ao funcionário a complementação salarial, conforme regulamentado nos normativos internos do BANCO, nos termos da sua redação à data do início de vigência do presente acordo, salvo modificação mais favorável ao funcionário.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – AUSÊNCIAS LEGAIS – Aos funcionários admitidos a partir de 12.01.1998 são concedidas as seguintes ausências legais:
I - FALECIMENTO – Pais, filhos, tutelados, cônjuge, companheiro (a), avós, irmãos, netos, bisavós e bisnetos – 4 (quatro) dias úteis consecutivos;
II - CASAMENTO – 5 (cinco) dias úteis consecutivos;
III - NASCIMENTO DE FILHOS – 5 (cinco) dias consecutivos, ao pai, garantido o mínimo de 3 (três) dias úteis, no decorrer da primeira semana de vida do filho;
IV - DOAÇÃO DE SANGUE – 1 (um) dia por semestre;
V - INTERNAÇÃO HOSPITALAR –  cônjuge, companheiro (a), inclusive do mesmo sexo, filho (a), pai ou mãe – 1 (um) dia por ano;
VI - LEVAR FILHO OU DEPENDENTE MENOR DE 14 ANOS AO MÉDICO – 2 (dois) dias por ano, mediante comprovação, em até 48 (quarenta e oito) horas, após;
VII – COMPARECIMENTO A JUÍZO – nos termos da Lei nº 9.853, de 27.10.1999.

Parágrafo Primeiro – Para efeito desta cláusula, sábado não será considerado dia útil.

Parágrafo Segundo – Aos funcionários admitidos até 11.01.1998, cujo regramento das ausências legais encontra-se no LIC, aplicam-se-lhes as mais favoráveis, no cotejo entre as hipóteses descritas no caput e aquelas constantes do regulamento interno.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – INDENIZAÇÃO POR MORTE OU INVALIDEZ DECORRENTE DE ASSALTO – O BANCO pagará indenização igual a R$ 88.087,01 (oitenta e oito mil, oitenta e sete reais e um centavo), no caso de invalidez permanente ou morte, a favor do funcionário ou de seus dependentes legais, em conseqüência de assalto intentado, consumado ou não, contra o BANCO ou contra funcionário conduzindo valores a serviço do BANCO.

Parágrafo Primeiro – O BANCO examinará as sugestões apresentadas pelas entidades sindicais, por meio dos Sindicatos dos Empregados em Estabelecimentos Bancários signatários do presente instrumento, visando ao aprimoramento das condições de segurança de suas dependências.

Parágrafo Segundo – Ao funcionário ferido nas circunstâncias previstas no caput, o BANCO assegurará a complementação do "auxílio-doença" durante o período em que ainda não caracterizada a invalidez permanente.

Parágrafo Terceiro – O BANCO assumirá a responsabilidade, observado o limite mencionado no caput, por prejuízos materiais e pessoais sofridos por funcionários, ou seus dependentes, em conseqüência de assalto ou de seqüestro que atinja ou vise a atingir o patrimônio da Empresa.

Parágrafo Quarto – O BANCO se compromete a efetuar o pagamento da indenização no prazo de 10 (dez) dias após a entrega da documentação comprovando que o beneficiário faz jus a ela.

Parágrafo Quinto – A indenização de que trata esta cláusula poderá ser substituída por seguro, do mesmo valor, sem ônus para o funcionário.

Parágrafo Sexto – O BANCO assegurará assistência médica e psicológica, esta por prazo não superior a 1 (um) ano, a funcionário ou seu dependente – vítima de assalto ou seqüestro que atinja ou vise a atingir o patrimônio da Empresa –, cuja necessidade de assistência seja identificada em laudo emitido por médico indicado pelo BANCO.

Parágrafo Sétimo – Caso a assistência médica e psicológica se torne necessária por mais de 1 (um) ano, será mantido o benefício previsto no parágrafo anterior, desde que haja parecer favorável de junta médica de confiança do BANCO a cada 6 (seis) meses.

Parágrafo Oitavo – Preservados os seus interesses, o BANCO assegurará a assistência jurídica ao funcionário e seus familiares, vítimas de assalto e seqüestro que atinja ou vise a atingir o patrimônio da Empresa, nos termos da regulamentação interna.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – HORÁRIO DE REPOUSO E DE TRABALHO EM ATIVIDADES REPETITIVAS – O BANCO assegurará aos exercentes das funções de digitação, serviços de microfilmagem e atendente expresso das salas de auto-atendimento descanso de 10 (dez) minutos a cada 50 (cinqüenta) minutos de trabalho contínuo.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – CESSÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS – O BANCO concederá licença não remunerada, na forma do Artigo 543 da CLT, Parágrafo Segundo, aos funcionários eleitos e investidos em cargos de administração sindical.

Parágrafo Primeiro – O BANCO, mediante solicitação dos Sindicatos signatários do presente instrumento, a qual será encaminhada por meio da CONTRAF, assumirá o ônus e a contagem de tempo de serviço dos funcionários cedidos na forma do caput, observado o limite máximo, nacional, de 110 (cento e dez) funcionários.

Parágrafo Segundo – A cessão vigorará a partir da data do deferimento, pelo BANCO, da solicitação dos sindicatos signatários do presente instrumento, até o dia 31 de agosto de 2008 ou término do mandato, caso ocorra antes, mediante ciência expressa do funcionário no comunicado de cessão a ser emitido pelo BANCO.

Parágrafo Terceiro – O BANCO assegurará, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias contados a partir da data de retorno aos serviços, e em caráter pessoal, as vantagens do cargo comissionado acaso detidas pelos funcionários cedidos na forma do Parágrafo Primeiro.

Parágrafo Quarto – Não se incluem entre as vantagens de que trata o Parágrafo Primeiro os adicionais pela realização do trabalho em condições especiais, como de trabalho noturno, insalubridade, periculosidade ou horas extraordinárias – exceto àqueles inscritos no cadastro de habitualidade.

Parágrafo Quinto – Fica assegurada ao funcionário cedido, quando do seu retorno ao BANCO, a localização nas seguintes condições, como escriturário:
a) se ainda detentor de mandato, na dependência de origem ou em outra situada na cidade sede da entidade sindical;
b) aos não detentores de mandato, preferencialmente na dependência de origem ou em outra situada na base territorial da entidade sindical.

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – ESTABILIDADES PROVISÓRIAS DE EMPREGO – Gozarão de estabilidade provisória de emprego, salvo por motivo de justa causa para despedida:
a) gestante: desde a gravidez até 05 (cinco) meses após o término da licença maternidade;
b) alistado para o serviço militar: desde o alistamento até 30 (trinta) dias depois de sua desincorporação ou dispensa, salvo se declarar, por ocasião da incorporação ou matrícula, não pretender a ele retornar;
c) acidente: por 12 (doze) meses após a cessação do auxílio doença acidentário, independentemente da percepção do auxílio acidente, consoante artigo 118 da Lei 8213, de 24.07.1991;
d) pré-aposentadoria: durante os 12 (doze) meses imediatamente anteriores à complementação do tempo para aposentadoria proporcional ou integral pela previdência social, respeitados os critérios estabelecidos pela legislação vigente, os que tiverem o mínimo de 5 (cinco) anos de vinculação empregatícia com o BANCO, extinguindo-se automaticamente a garantia após adquirido o direito.
e) gestante/aborto: por 60 (sessenta) dias, em caso de aborto espontâneo, comprovado por atestado médico oficial, ficando-lhe assegurado o direito de retornar à função que ocupava antes de seu afastamento.
Parágrafo Único – Quanto aos funcionários mencionados na alínea “d” desta cláusula, deve observar-se ainda que:
a) a estabilidade provisória somente será adquirida a partir do recebimento, pelo BANCO, de comunicação do funcionário, por escrito, devidamente protocolada, de reunir ele as condições previstas, acompanhada dos documentos comprobatórios;
b) a estabilidade não se aplica aos casos de demissão por força maior comprovada, dispensa por justa causa ou pedido de demissão, e se extinguirá se não for requerida a aposentadoria imediatamente após completado o tempo mínimo necessário à aquisição do respectivo  direito.

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DIAS NÃO TRABALHADOS (GREVE) – Os dias não trabalhados no período de 24.09.2007 a 03.10.2007, em decorrência de paralisação, não serão descontados nem compensados.

PARTE III – CLÁUSULAS ADICIONAIS A ESTE TERMO DE ADESÃO

CLÁUSULA DÉCIMA NONA – Em adição às cláusulas expressamente referidas nas Partes I e II do presente Instrumento, ficam convencionados os dispositivos a seguir relacionados.

CLÁUSULA VIGÉSIMA – DA INCORPORAÇÃO DE PARCELA FIXA - A importância de R$ 30,00 (trinta reais), decorrente da incidência da Decisão prolatada nos autos do processo de nº TST-DC-145.687/2004-000-00-00.0, e objeto de pagamento como valor fixo a partir do ACT 2004/2005 firmado entre os signatários, cujo valor atualizado é de R$ 33,00 (trinta e três reais), nos termos do acordado no referido ACT, será incorporada a partir de 01.09.2007 no Vencimento Padrão do E-1 (VP- 020), incidindo sobre esse o reajuste salarial previsto na Cláusula Quarta.

Parágrafo Primeiro – A incorporação referida no caput repercutirá nas categorias de E-1 a E-12, de forma a manter entre essas o interstício de 3% (três por cento).

Parágrafo Segundo – A incorporação de que trata o caput dessa Cláusula também será feita em todos os Vencimentos Padrão (VP) correspondentes à Carreira de Serviços Auxiliares.

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – CAIXA-EXECUTIVO – VCP/LER – O BANCO assegurará, em caráter pessoal, por um período de até 18 (dezoito) meses, contados da data de retorno ao trabalho, após o término da licença-saúde, o pagamento das vantagens relativas à gratificação de caixa a todo funcionário que exercia as funções de Caixa-Executivo e foi licenciado com diagnóstico de LER.

Parágrafo Primeiro – Somente terá direito à percepção da vantagem mencionada no caput o funcionário que, nos últimos 24 (vinte e quatro) meses que antecederam ao início do afastamento, tenha exercido a função de Caixa-Executivo em caráter efetivo ou de substituição, pelo menos por 360 (trezentos e sessenta) dias, contínuos ou não, e que, ao retornar, comprove que é portador de restrições médicas ao desempenho de atividades repetitivas, sendo considerado inapto para o exercício de tais atividades, mediante apresentação de laudo médico pericial do INSS.

Parágrafo Segundo – O funcionário deixará de fazer jus à vantagem de gratificação de caixa caso venha a exercer, em caráter efetivo, cargo comissionado com remuneração de valor igual ou superior à de Caixa-Executivo.

Parágrafo Terceiro – Caso o funcionário venha a ocupar cargo comissionado com remuneração inferior à de gratificação de caixa, perceberá apenas a diferença entre o valor desta e o da comissão exercida.

Parágrafo Quarto – O BANCO procurará, na medida do possível, realizar rodízio dos funcionários que estejam trabalhando em atividades repetitivas.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – PONTO ELETRÔNICO – O BANCO adotará, para registro e controle de freqüência de seus funcionários, sistema de ponto eletrônico onde serão anotados, pelo próprio funcionário, os horários relativos a sua jornada de trabalho. A anotação feita pelo funcionário deverá ser validada pela Empresa.

Parágrafo Primeiro – Quando a jornada de trabalho for executada parcial ou integralmente fora da dependência (serviço externo, viagem a serviço, treinamento etc.), os registros no ponto eletrônico serão efetuados posteriormente pelo próprio funcionário, preferencialmente, ou pelo BANCO, sujeita a validade dos registros à manifestação de concordância do funcionário no sistema. Ajustam as partes que os registros em questão atendem à exigência do artigo 74, § 3o, da Consolidação das Leis do Trabalho, e ao disposto na Portaria no 1.120, de 08.11.1995, do Ministério do Trabalho, e no 3.626, de 13.11.1991, do Ministério do Trabalho e Previdência Social.

Parágrafo Segundo – Os funcionários ocupantes de cargos comissionados poderão ser dispensados, a critério exclusivo do BANCO, do registro relativo a sua jornada de trabalho, valendo, para todos os efeitos, os registros pré-assinalados pela Empresa no sistema de ponto eletrônico.

Parágrafo Terceiro – Os regulamentos, as normas e os critérios para o registro e assinalamento eletrônico da jornada serão expedidos pelo BANCO.

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – FOLHA INDIVIDUAL DE PRESENÇA – O BANCO, para os funcionários comissionados não sujeitos ao controle de jornada de trabalho, manterá a Folha Individual de Presença – FIP utilizada pela Empresa, com registro e assinalamento de horários fixos de forma prévia e mensal relativos a sua jornada de trabalho.

Parágrafo Primeiro – Ajustam as partes que a Folha Individual de Presença atende à exigência constante do Artigo 74, Parágrafo Segundo, da Consolidação das Leis do Trabalho e ao disposto na Portaria no 1.120, de 08.11.1995, do Ministério do Trabalho.

Parágrafo Segundo – Cabe ao Administrador da dependência determinar a seus prepostos a anotação diária e o controle das ocorrências relacionadas com a Folha Individual de Presença (classificações de ausências, prorrogação de jornada etc.).

Parágrafo Terceiro – Para a realização da prorrogação de expediente, nas dependências onde ainda não implantado o Ponto Eletrônico, os funcionários assinarão acordo individual específico.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – REPRESENTANTE SINDICAL DE BASE – A representação sindical de base no BANCO poderá ser constituída por iniciativa do Sindicato.

Parágrafo Único – O Regulamento pertinente ao Representante Sindical de Base é parte integrante deste Acordo.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – DESCONTO ASSISTENCIAL – O BANCO procederá ao desconto assistencial, em folha de pagamento de seus funcionários, assegurada a oportunidade de oposição, de contribuição no valor definido pelas assembléias realizadas pelos sindicatos.

Parágrafo Primeiro – O desconto será efetuado, no máximo, até a terceira folha de pagamento subseqüente à assinatura do presente Acordo e repassado, no prazo de 10 (dez) dias, após a cobrança.

Parágrafo Segundo – Os sindicatos terão prazo de 5 (cinco) dias após a cobrança do desconto assistencial do funcionário para indicar a conta-corrente destinatária do respectivo crédito.

Parágrafo Terceiro – O presente desconto não poderá ser efetuado do funcionário que manifestar sua discordância.

Parágrafo Quarto – A discordância mencionada no parágrafo anterior deverá ser feita por meio de requerimento pessoal, a ser apresentado ao sindicato da base onde lotado o funcionário, contra recibo.

Parágrafo Quinto – Observado o prazo definido no Parágrafo Primeiro, os sindicatos terão até o dia 15 do mês anterior ao do desconto para encaminhar, por intermédio da CONTRAF, a relação dos funcionários que se manifestaram contrários à cobrança do desconto assistencial e a relação, por Sindicato, dos valores e/ou percentuais fixados nas assembléias.

Parágrafo Sexto – Aos sindicatos cumpre a tarefa de divulgar os prazos e locais de oposição, bem como estabelecer prazo para manifestação dos funcionários, de acordo com as decisões das assembléias.

Parágrafo Sétimo – Eventual pendência judicial ou extrajudicial relacionada ao desconto da contribuição, bem como quanto ao seu repasse às entidades sindicais, deverá ser solucionada pelo interessado junto ao sindicato, uma vez que ao BANCO competirá apenas o processamento do débito.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – SUBSTITUIÇÃO DE COMISSIONADOS (VANTAGEM DE FÉRIAS) – Quando da utilização integral ou do saldo de férias, ao funcionário que substituiu cargo comissionado, será devida, proporcionalmente aos dias substituídos, a média atualizada da respectiva vantagem percebida exclusivamente nos 4 (quatro) meses ou 12 (doze) meses – a que for mais vantajosa e de forma automática – contados a partir do segundo mês anterior ao do último dia de trabalho.

Parágrafo Único – Na utilização de licença-prêmio, será assegurado o mesmo tratamento previsto no caput, limitado a 4 (quatro) meses o período de apuração da vantagem.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – REFLEXOS SALARIAIS – Os reflexos salariais decorrentes de promoções e comissionamentos, relativos ao mês de início da sua incidência, serão devidos e pagos na folha de pagamento do mês seguinte, com base na tabela de vencimentos então vigente.

Parágrafo Primeiro – O mesmo tratamento será aplicado às diferenças salariais resultantes do recebimento de adicionais de trabalho noturno, periculosidade e de insalubridade e outras situações de caráter eventual e transitório.

Parágrafo Segundo – Fica o BANCO, em relação a essas verbas, desobrigado do cumprimento do disposto no Parágrafo Único do Artigo 459 da Consolidação das Leis do Trabalho.

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – JORNADA DE TRABALHO EM DEPENDÊNCIAS ENVOLVIDAS NO PROCESSO DE AUTOMAÇÃO BANCÁRIA – O Banco assegurará aos funcionários lotados nas dependências em que, por força do processo de automação bancária, haja necessidade de funcionamento em caráter ininterrupto, a concessão de 2 (duas) folgas por trabalho em dia não útil ou dia útil não trabalhado.

Parágrafo Primeiro – Aplica-se a mesma regra aos funcionários que, embora não lotados nas dependências previstas no caput, tenham envolvimento direto em atividades de caráter ininterrupto.

Parágrafo Segundo – A sistemática prevista no caput terá vigência até a implementação de outra alternativa que venha a ser definida por meio de aditivo ao presente acordo.

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – FOLGAS – A utilização e a conversão em espécie de folgas obtidas pelos funcionários passarão a ser regidas pelas presentes disposições.

Parágrafo Primeiro – O saldo de folgas verificado em 30.09.2007 – inclusive aquelas concedidas pela Justiça Eleitoral – poderá ser convertido em espécie, sem quaisquer restrições, por um período limitado de 60 (sessenta) dias, contado a partir da data de divulgação da medida pelo BANCO;

a) fica mantida a faculdade de venda de folgas na proporção de uma conversão em espécie para cada utilização em descanso, considerando as utilizações ocorridas a partir de 01.09.2007, observado que:

I. após esgotado o prazo definido no caput do parágrafo primeiro, 50% (cinqüenta por cento) das folgas adquiridas deverão ser utilizadas na semana imediatamente posterior à da aquisição, observado, se for o caso, a alínea “e” abaixo.
II. na hipótese de aquisição de número ímpar de folgas, o número de folgas para uso em descanso será arredondado para baixo;

b) os funcionários terão o mesmo prazo previsto no Parágrafo Primeiro para “zerar” os respectivos saldos de folgas adquiridas;
c) findo o prazo descrito na alínea anterior, o BANCO poderá converter em espécie os estoques de folga de forma automática, facultando aos funcionários, por meio de transação estruturada no sistema, com divulgação nos canais de comunicação do BB, a oportunidade de manifestar recusa quanto à referida conversão;
d) o funcionário que acumular número de folgas superior a 10 (dez), ficará automaticamente impedido de trabalhar em dia não útil até a baixa do saldo individual para número igual ou inferior a 10 (dez) dias, observada, se for o caso, a alínea “e” abaixo;
e) para aquelas unidades do BANCO que, em decorrência das atividades desenvolvidas, funcionam no regime de 24x7 (vinte e quatro horas, sete dias por semana), o limite previsto no item "d" será de 30 (trinta) folgas, por funcionário. Neste caso:

I. o funcionário que acumular número de folgas superior a 30 (trinta), ficará automaticamente impedido de trabalhar em dia não útil até a baixa do saldo individual para número igual ou inferior a 30 (trinta) dias;
II.após esgotado o prazo definido no caput do parágrafo primeiro, 50% (cinqüenta por cento) das folgas adquiridas deverão ser utilizadas nas duas semanas imediatamente posteriores à da aquisição;

Parágrafo Segundo – Sem prejuízo das disposições contidas no parágrafo anterior, o BANCO poderá facultar a seus funcionários a conversão em espécie de folgas adquiridas e não utilizadas, a qualquer tempo.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA – MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAL – No caso de dependência com excesso de funcionários em seu quadro, constatado na data do respectivo despacho de remoção, o BANCO assegurará, nas transferências a pedido, no posto efetivo, para dependências com vaga e localizadas em outro município, o ressarcimento das despesas com transporte de móveis, passagens, abono dos dias de trânsito, para preparativos e instalação, na forma regulamentar estabelecida para as remoções concedidas no interesse do serviço e o crédito de valor equivalente a 30 (trinta) verbas-hospedagem para cobrir despesas eventuais ou imprevistos.

Parágrafo Primeiro – As vantagens do caput aplicam-se também aos casos de fechamento de dependências.

Parágrafo Segundo – O BANCO, além do valor equivalente a 30 (trinta) verbas-hospedagem asseguradas no caput, efetuará o pagamento de valor correspondente a mais 30 (trinta) verbas-hospedagem aos funcionários excedentes ou oriundos de dependências com excesso, removidos no curso do período letivo, desde que possuam filhos cursando o 1o grau escolar, observando-se, como data-limite para pagamento, no primeiro semestre, o dia 30.06 e, no segundo semestre, o dia 30.11.

Parágrafo Terceiro – As vantagens do parágrafo anterior aplicam-se também aos funcionários que tenham filhos excepcionais de qualquer idade que estejam sob acompanhamento de escolas especializadas.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – ANUALIZAÇÃO DE LICENÇA-PRÊMIO – Aos funcionários admitidos até 31.08.1996, será garantida, a partir do sexto anuênio, inclusive, a aquisição de licença-prêmio anual, observada a proporção de 18 (dezoito) dias para cada ano de efetivo exercício.

Parágrafo Primeiro – A utilização em descanso poderá ser fracionada em períodos de 5 (cinco) dias. Na hipótese de saldo inferior a 10 (dez) dias, a fruição deverá ocorrer de uma única vez.

Parágrafo Segundo – A conversão em espécie do benefício adquirido na forma prevista no caput desta cláusula dependerá de regulamentação específica do BANCO, observada a conveniência administrativa da Empresa.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – FALTAS ABONADAS – Aos funcionários admitidos a partir de 12.01.1998 serão asseguradas 5 (cinco) faltas abonadas, não acumuláveis e não conversíveis em espécie, a serem utilizadas no período de vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho.

Parágrafo Único – Eventual saldo de faltas abonadas, existente em 31.08.2008, deverá ser utilizado até o início do período de férias seguinte.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – DA LICENÇA ADOÇÃO – O Banco abonará, para as funcionárias que comprovadamente adotarem crianças com idade de até 96 (noventa e seis) meses, o afastamento de 120 (cento e vinte) dias contados a partir da data do termo de adoção definitiva ou de guarda provisória.

Parágrafo Único – Caso o adotante seja do sexo masculino, o Banco abonará 5 (cinco) dias de ausência, para utilização dentro de 30 (trinta) dias, a partir da data da entrega de qualquer documento referido no caput.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – HORÁRIO PARA AMAMENTAÇÃO – O Banco assegurará às empregadas mães, inclusive as adotivas, com filho de idade inferior a 12 (doze) meses, 2 (dois) descansos especiais diários de meia hora cada um, facultada à beneficiária a opção pelo descanso único de 1 (uma) hora.

Parágrafo Único – Em caso de filhos gêmeos, os períodos de descanso serão de 1 (uma) hora cada filho, facultada a opção pelo descanso único de 2 (duas) horas.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – LIBERAÇÃO PARA PARTICIPAÇÃO EM ATIVIDADES SINDICAIS – Os dirigentes sindicais eleitos, não beneficiados com a freqüência livre prevista na cláusula Cessão de Dirigentes Sindicais, poderão ausentar-se para participação em atividades sindicais, até 5 (cinco) dias úteis por ano, desde que o BANCO seja previamente avisado, por escrito, pelo respectivo sindicato profissional, com a antecedência mínima de 48 horas, e observada a conveniência do serviço.

Parágrafo Único – A ausência nestas condições será considerada como falta abonada e dia de trabalho efetivo para todos os efeitos legais.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – COMISSÃO DE NEGOCIAÇÃO - Nas reuniões de negociação com o BANCO, serão abonadas as ausências de até 5 (cinco) dirigentes sindicais, definidos pela CONTRAF e pelas entidades sindicais das quais sejam diretores, e não abrigados na cláusula Cessão de Dirigentes Sindicais, desde que previamente avisado, com 48 horas de antecedência, o administrador da dependência em que lotado o funcionário e apresentada a comprovação de presença nas referidas reuniões.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – GARANTIA DE ATENDIMENTO AO DIRIGENTE SINDICAL – O dirigente sindical, no exercício de sua função, desejando reunir-se com os funcionários da base territorial do sindicato que ele representa, manterá contato prévio com administrador do BANCO, que indicará representante para recebê-lo, observada a conveniência do serviço.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – ACESSO E LOCOMOÇÃO DE DEFICIENTES FÍSICOS – O Banco considerará, por ocasião da construção ou reforma de prédios, próprios ou alugados, a necessidade de realizar obras que facilitem o acesso a funcionários que se locomovam em cadeira de rodas, observados os termos da legislação federal aplicável.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA – ASSÉDIO MORAL – O BANCO incluirá o tema nos programas dos cursos de gerenciamento de pessoal e relacionamento interpessoal.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA – ISENÇÃO DE TARIFAS E ANUIDADES – Não serão cobradas dos funcionários, aposentados e pensionistas tarifas e anuidades em serviços como renovação de Cheque Especial e de Conta Corrente, envio de DOC, retirada de extrato, cartões de crédito/débito, respeitados os limites de transação do plano de serviço oferecido, na forma da regulamentação divulgada pelo BANCO,. nos termos da sua redação à data do início de vigência do presente acordo, salvo modificação mais favorável ao funcionário.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA – PAS ODONTOLÓGICO E AQUISIÇÃO DE ÓCULOS/LENTES DE CONTATO – Aos funcionários empossados a partir de 12.01.1998 também será assegurado o acesso aos recursos do Programa de Assistência Social, para tratamento odontológico e aquisição de óculos e lentes de contato, na forma da regulamentação divulgada pelo BANCO, com sua redação à data de inicio da vigência do presente acordo, ressalvada redação posterior mais favorável ao trabalhador.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA – LICENÇA PARA ACOMPANHAR PESSOA ENFERMA DA FAMÍLIA – Aos funcionários empossados a partir de 12.01.1998 também será concedida a Licença para Acompanhar Pessoa Enferma da Família, na forma da regulamentação divulgada pelo BANCO, com sua redação à data de inicio da vigência do presente acordo, ressalvada redação posterior mais favorável ao trabalhador.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA – PROGRAMA DE APOIO AO FUMANTE – Aos funcionários empossados a partir de 12.01.1998 também será assegurado o acesso ao Programa de Apoio ao Fumante, contando com a cobertura, sob a forma de auxílio pelo PAS, de 50% do valor do medicamento prescrito para o tratamento, na forma da regulamentação divulgada pelo BANCO, com sua redação à data de inicio da vigência do presente acordo, ressalvada redação posterior mais favorável ao trabalhador.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA – ADIANTAMENTO DE FÉRIAS PARA REPOSIÇÃO EM 10 (DEZ) MESES – Aos funcionários admitidos a partir de 12.01.1998, quando das férias, também será assegurado adiantamento salarial para reposição em 10 (dez) meses, nos termos das normas regulamentares do BANCO, na forma da regulamentação divulgada pelo BANCO, com sua redação à data de inicio da vigência do presente acordo, ressalvada redação posterior mais favorável ao trabalhador.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA – ADIANTAMENTO DE COBRANÇA DE CONSIGNAÇÕES EM ATRASO – Aos funcionários admitidos a partir de 12.01.1998 também será assegurado o adiantamento de cobrança de consignações em atraso, nos termos das normas regulamentares do BANCO, com sua redação à data de inicio da vigência do presente acordo, ressalvada redação posterior mais favorável ao trabalhador.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA – ADIANTAMENTO PARA RESTITUIÇÃO DAS VANTAGENS POR REMOÇÃO – Aos funcionários admitidos a partir de 12.01.1998 também será assegurado o adiantamento para restituição das vantagens por remoção, em face de desligamento das funções antes de 365 dias, nos termos das normas regulamentares do BANCO, com sua redação à data de inicio da vigência do presente acordo, ressalvada redação posterior mais favorável ao trabalhador.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA – PAS CATÁSTROFE NATURAL E INCÊNDIO RESIDENCIAL – Aos funcionários empossados a partir de 12.01.1998 também será assegurado o acesso aos recursos do Programa de Assistência Social, sob a forma de adiantamento para cobertura de despesas oriundas de catástrofe natural (enchente, vendaval e abalo sísmico) ou incêndio residencial, nos termos das normas regulamentares do BANCO, com sua redação à data de inicio da vigência do presente acordo, ressalvada redação posterior mais favorável ao trabalhador.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA – PAS FUNERAL DE DEPENDENTE ECONÔMICO – Aos funcionários empossados a partir de 12.01.1998 também será assegurado o acesso aos recursos do Programa de Assistência Social, sob a forma de adiantamento, para cobertura de despesas com o funeral de dependente econômico, nos termos das normas regulamentares do BANCO, com sua redação à data de inicio da vigência do presente acordo, ressalvada redação posterior mais favorável ao trabalhador.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA – PAS DESEQUILÍBRIO FINANCEIRO – Aos funcionários empossados a partir de 12.01.1998 também será assegurado o acesso aos recursos do Programa de Assistência Social, sob a forma de adiantamento, para superação de crise financeira – Desequilíbrio Financeiro, nos termos das normas regulamentares do BANCO, com sua redação à data de inicio da vigência do presente acordo, ressalvada redação posterior mais favorável ao trabalhador.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA – PAS TRATAMENTO PSICOTERÁPICO – Aos funcionários empossados a partir de 12.01.1998 também será assegurado o acesso aos recursos do Programa de Assistência Social, sob a forma de adiantamento, para tratamento psicoterápico relativo a 50% do valor estipulado na Tabela Geral de Auxílio da CASSI – TGA, condicionado ao esgotamento do limite de 200 sessões individuais disponibilizado ao associado da CASSI, nos termos das normas regulamentares do BANCO, com sua redação à data de inicio da vigência do presente acordo, ressalvada redação posterior mais favorável ao trabalhador.

CLÁUSULA QÜINQUAGÉSIMA PRIMEIRA – PAS DESLOCAMENTO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE NO EXTERIOR - Aos funcionários empossados a partir de 12.01.1998 também será assegurado o acesso aos recursos do Programa de Assistência Social, sob a forma de auxílio destinado à cobertura de despesas com passagem; estada (inclusive de acompanhante), despesas médico-hospitalares não passíveis de ressarcimento pela CASSI, nos termos das normas regulamentares do BANCO, com sua redação à data de inicio da vigência do presente acordo, ressalvada redação posterior mais favorável ao trabalhador.

CLÁUSULA QÜINQUAGÉSIMA SEGUNDA – PAS REMOÇÃO EM UTI MÓVEL OU TÁXI AÉREO - Aos funcionários empossados a partir de 12.01.1998 também será assegurado o acesso aos recursos do Programa de Assistência Social, sob a forma de auxílio destinado à cobertura de despesas com remoção para tratamento de saúde, em situações médicas de real gravidade ou emergências, caracterizada pela necessidade de acompanhamento médico no deslocamento, nos termos das normas regulamentares do BANCO, com sua redação à data de inicio da vigência do presente acordo, ressalvada redação posterior mais favorável ao trabalhador.

CLÁUSULA QÜINQUAGÉSIMA TERCEIRA – PAS ENFERMAGEM ESPECIAL - Aos funcionários empossados a partir de 12.01.1998 também será assegurado o acesso aos recursos do Programa de Assistência Social, sob a forma de auxílio destinado à cobertura de despesas com enfermagem hospitalar e/ou domiciliar restrita a paciente que necessite de cuidados permanentes e intensivos de enfermagem, com condição de ser mantido fora da UTI, nos termos das normas regulamentares do BANCO, com sua redação à data de inicio da vigência do presente acordo, ressalvada redação posterior mais favorável ao trabalhador.

CLÁUSULA QÜINQUAGÉSIMA QUARTA – PAS DOAÇÃO/RECEPÇÃO DE ÓRGÃOS - Aos funcionários empossados a partir de 12.01.1998 também será assegurado o acesso aos recursos do Programa de Assistência Social, sob a forma de auxílio para ressarcimento de despesas de viagem para doação/recepção de órgãos para transplantes, nos termos das normas regulamentares do BANCO, com sua redação à data de inicio da vigência do presente acordo, ressalvada redação posterior mais favorável ao trabalhador.

CLÁUSULA QÜINQUAGÉSIMA QUINTA – ESCALA DE FÉRIAS – A escala de férias será elaborada anualmente pelo administrador ou superior imediato, com a participação dos funcionários de cada unidade.

CLÁUSULA QÜINQUAGÉSIMA SEXTA – NEGOCIAÇÃO PERMANENTE – Fica mantido o processo de Negociação Permanente, por meio do qual as partes signatárias, reforçando a via do diálogo, continuarão a debater as questões pertinentes às relações trabalhistas.

CLÁUSULA QÜINQUAGÉSIMA SÉTIMA – EXCLUSÃO DO BANCO DE DISSÍDIOS E CONVENÇÕES COLETIVAS – O BANCO fica desobrigado do cumprimento de quaisquer acordos, convenções regionais e dissídios coletivos nacionais ou regionais, envolvendo entidades sindicais de bancos e bancários, em todo o território nacional, firmados ou ajuizados durante a vigência deste Acordo, exceto a Convenção Coletiva de Trabalho – CCT FENABAN 2007/2008, naquilo que não colidir com o presente Instrumento.

Parágrafo Único – O presente acordo não outorga direitos aos Sindicatos abaixo assinados de ingressarem com dissídios coletivos regionais ou com ações de cumprimento de dissídios coletivos regionais contra o BANCO, tendo em vista a existência de quadro de carreira nacional.

CLÁUSULA QÜINQUAGÉSIMA OITAVA – REPRESENTAÇÃO – Os presidentes da CONTRAF e da FEEB SP/MS declaram, neste ato, que representam as Entidades Sindicais abaixo relacionadas, comprometendo-se a apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, os documentos de representação que lhes outorgam poderes para firmar o presente Instrumento.

CLÁUSULA QÜINQUAGÉSIMA NONA – VIGÊNCIA – As cláusulas do presente Acordo terão vigência no período de 01 de setembro de 2007 a 31 de agosto de 2008.

Para que produza seus efeitos jurídicos e legais, as partes assinam este instrumento em 04 (quatro) vias de igual teor e forma, devendo uma via ser depositada no Ministério do Trabalho e Emprego.

Brasília (DF), 22 de outubro de 2007

Convênios saiba +

Clube de campo saiba +

Jogos/ Resultadossaiba +

Parceiros