25 de Junho de 2015 às 07:30

Resposta ao Protocolo de Atendimento Cassi

Plano de Associados após o desligamento do BB

Prezado (a) associado (a),

Em relação à manutenção do Plano de Associados após a adesão ao Plano de Aposentadoria Incentivada do Banco do Brasil, devem ser observadas as regras estabelecidas no Regulamento do Plano de Associados – RPA, que pode ser acessado no site da CASSI (www.cassi.com.br), opção ‘Associados’.

CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL.”

Caso haja algum questionamento específico sobre as possibilidade de permanência no Plano de Associados após o desligamento do BB, elencamos abaixo, sucintamente, as hipóteses previstas no RPA:

a) A possibilidade de manutenção no Plano de Associados com patrocínio do Banco do Brasil, mediante pagamento de 3% de contribuição pessoal sobre benefícios de aposentadoria recebidos, abrange os ex-empregados que se desligarem para fins de recebimento de Complemento ou Renda de Aposentadoria, inclusive antecipada, da PREVI a partir do dia imediatamente posterior ao seu desligamento do BB (artigo 3º, inciso II, § 1º e artigo 35, inciso II do RPA). Ou seja: caso o empregado opte pelo recebimento de Complemento de Aposentadoria Antecipada da PREVI a partir do dia imediatamente posterior ao seu desligamento do BB, permanecerá automaticamente no Plano Associados, pagando a contribuição pessoal de 3% sobre o total do benefício recebido da PREVI.

b) Os empregados do Banco do Brasil que recebam ou passem a receber benefício de aposentadoria exclusivamente da Previdência Oficial, sem receber complemento do benefício por parte da PREVI a partir do dia imediatamente posterior ao seu desligamento do BB, não poderão permanecer no Plano de Associados na condição de aposentados patrocinados pelo Banco do Brasil (artigo 3º, § 6º do RPA). Nessa hipótese, desde que preencham os requisitos exigidos pelo inciso V, VI ou VII do artigo 3º do RPA, conforme a sua situação específica, poderão permanecer no Plano de Associados após o desligamento do BB na condição de autopatrocinados, ou seja, assumindo a responsabilidade pelo pagamento das contribuições pessoal e patronal devidas ao plano.

c) A possibilidade de ex-empregados do BB permanecerem no Plano de Associados na condição de autopatrocinado (arcando com o pagamento das contribuições pessoal e patronal devidas ao plano) estão previstas nos incisos V, VI e VII do artigo 3º do RPA-Regulamento do Plano de Associados. Destina-se a ex-empregados desligados “sem justa causa”, “a pedido” ou que já estejam “aposentados pela Previdência Oficial na data do desligamento” (independentemente do motivo do desligamento), desde que preencham os requisitos ali previstos e optem pela permanência no Plano de Associados nas condições previstas no RPA mediante apresentação do documento “Termo de Opção – Plano de

Associados da CASSI – Autopatrocínio”. Essa situação de autopatrocinado pode ser assim entendida:

c-1) A permanência no Plano Associados na condição de autopatrocinado temporário (associado paga contribuição pessoal e patronal) é facultada ao ex-empregado DEMITIDO SEM JUSTA CAUSA que optar pela manutenção no Plano em até 30 (trinta) dias da data do desligamento. Neste caso, o associado e seus dependentes regularmente inscritos no Plano Associados na data da demissão podem ter cobertura pelo Plano de Associados pelo período de 1/3 (um terço) do tempo em que o ex-empregado permaneceu no Plano enquanto esteve empregado, limitado a 24 (vinte e quatro) meses e garantido o mínimo de 6 (seis) meses. O valor inicial da contribuição, conforme artigo 35, inciso IV do RPA, será de 7,5% sobre o valor da última remuneração mensal vigente na data do desligamento.

c-2) A permanência no Plano Associados na condição de autopatrocinado permanente (associado paga contribuição pessoal e patronal podendo permanecer indefinidamente no Plano) é facultada ao ex-funcionário que rescindir o contrato de trabalho com o BB A PEDIDO, desde que preencha os requisitos previstos no RPA, a saber: a) contar com um mínimo de 240 meses de participação no Plano na data do desligamento; b) permanecer mantendo vínculo com a PREVI após o desligamento, na condição de participante contribuinte externo ou participante em gozo de benefício de aposentadoria pago pela PREVI de forma vitalícia e c) optar pela manutenção do plano no prazo máximo de 30 dias a partir do desligamento. Nesta hipótese, o valor inicial da contribuição, conforme artigo 35, inciso V do RPA, será o maior valor apurado na comparação dentre os seguintes parâmetros, que passará a ser reajustado pelos mesmos índices de reajustes aplicados pela PREVI:

c-2-a) 7,5% sobre o valor da remuneração mensal do ex-empregado vigente no mês anterior ao do desligamento; ou

c-2-b) 7,5% sobre o valor da metade da maior remuneração mensal paga pelo Banco do Brasil aos seus empregados (em setembro/2014 este cálculo correspondeu a R$ 1.397,46)

c-3) A manutenção de ex-empregado do BB no Plano de Associados na condição de autopatrocinado na hipótese em que já esteja na condição de aposentado (recebendo benefício de aposentadoria oficial) na data do desligamento, nos termos do artigo 31 da Lei nº 9.656/98, está prevista no artigo 3º, inciso VII e § 8º do RPA. A manutenção do Plano de Associados será vitalícia se o ex-empregado tiver contribuído para o plano pelo prazo mínimo de 10 (dez) anos até a data do seu desligamento; caso ele tenha contribuído para o Plano de Associados

por período inferior a 10 (dez) anos, terá direito a permanecer no plano à razão de 1 ano para cada ano de contribuição. Nesta hipótese, o valor inicial da contribuição, conforme artigo 35, inciso IV do RPA, será de 7,5% sobre o valor da última remuneração mensal vigente na data do desligamento.

2. Relativamente aos dependentes de associados autopatrocinados, a permanência no Plano daqueles que já estavam inscritos na data do desligamento (e possuem direito) ocorre de forma automática quando do deferimento do pedido ao associado titular. A possibilidade de inclusão de novos dependentes (que não estavam inscritos na data de desligamento) dependerá da forma (situação) que ocorreu o desligamento. O ex-empregado autopatrocinado demitido a pedido não poderá inscrever novos dependentes no Plano Associados, fazendo jus ao plano somente os dependentes já inscritos na data do desligamento. O ex-empregado demitido já estando na condição de aposentado pela Previdência Oficial poderá incluir como novos dependentes no plano apenas novos filhos e cônjuge.

3. Caso o ex-empregado do Banco do Brasil não atenda aos requisitos exigidos pelo RPA para ser mantido no plano após o seu desligamento, ou mesmo não tenha interesse de permanecer no Plano de Associados, o ex-empregado e seus dependentes econômicos inscritos no referido plano poderão aderir ao Plano CASSI Família, plano coletivo empresarial sem patrocinador a qualquer tempo, sendo que:

3.a) Haverá isenção dos períodos de carência, observadas as condições exigidas para a adesão ao plano, caso as inscrições no CASSI Família sejam efetuadas até o 30º(trigésimo) dia após a exclusão do Plano de Associados;

3.b) Deverá ser formalizada uma proposta de adesão ao CASSI Família para cada dependente econômico inscrito;

3.c) As contraprestações pecuniárias serão custeadas integralmente pelo participante.

4. Em anexo, documento “Termo de Opção – Autopatrocínio”. Cópia digital do RPA vigente pode ser obtida no site da CASSI (www.cassi.com.br) - opção Associados  Outras Informações  Regulamento Plano Associados.

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