16 de Fevereiro de 2018 às 09:39
Reintegração
Uma decisão da 11ª Câmara do Tribunal de Justiça da 15ª Região (Campinas) deu provimento a uma decisão da 3ª Vara do Trabalho de Jundiaí, que havia determinado à Itautec a reintegração de um funcionário ao emprego com o mesmo salário acrescido dos reajustes legais. A determinação, a ser executada num prazo de 15 dias após a publicação do acórdão, prevê pena de multa diária de R$ 300 revertida em favor do reclamante, em caso de descumprimento. O acórdão também deferiu o pagamento dos salários devidos desde a dispensa até a reintegração do autor, inclusive FGTS (8%), férias + 1/3, décimo terceiro salário, bem como demais vantagens a que faria jus o reclamante.
Segundo constou dos autos, o Juízo de primeiro grau extinguiu sem julgamento de mérito, nos termos do art. 267, VIII, do CPC, o pedido do reclamante de reintegração no antigo emprego, por entender que o reclamante já está trabalhando em outra empresa, conforme ele mesmo informou. Para o trabalhador, "o fato de trabalhar em outra empresa não implica desistência da ação". Ele afirma que é uma pessoa com deficiência, motivo pelo qual "a validade da sua dispensa está condicionada à comprovação, pela empregadora, da admissão de outra pessoa com deficiência (art. 93 da Lei 8.213/1991)".
Nesse sentido, como a empresa não comprovou a contratação de outro funcionário, o reclamante pretende o reconhecimento da nulidade da dispensa e a reintegração no emprego. Ele não nega estar trabalhando, mas lembra que "ficou aproximadamente um ano sem trabalho, por violação da legislação pela recorrida". Pediu também a condenação da ré ao pagamento de indenização pelo período em que permaneceu desempregado.
Fonte: Contraf-CUT
Link: https://seebcgms.org.br/banco-itau/itautec-e-condenado-a-reintegrar-trabalhador-com-deficiencia/