30 de Setembro de 2011 às 15:45

Justiça nega inderdito proibitório ao Itaú Unibanco S/A de Campo Grande

No Itau Unibanco, a paralisação é pacífica e ordeira

O Tribunal Regional do Trabalho – 24ª Região de Mato Grosso do Sul, indeferiu na sexta-feira, 30 de setembro, quarto dia de greve, o pedido realizado pelo Itaú Unibanco S/A na ação de interdito proibitório. A liminar negada pela justiça buscava barrar a legítima greve dos bancários, alegando que assim seriam evitadas "violência e turbações".


O juiz Carlos Roberto Cunha afirmou em sua decisão que fora verificado in loco pelo oficial de justiça, conforme consta em seu relatório após visita à agência, não condizia com o que foi alegado pelo banco. Assim, o receio puro e simples de turbação e esbulho não justifica a intervenção do Estado-juiz, para comandar atos de império e de polícia, inclusive, em desfavor dos grevistas – especialmente neste caso, em que há evidências de greve pacífica, ilustrada pelas fotografias juntadas nos autos, aqueles que referem-se, efetivamente a Campo Grande.

 

Ao comentar seu parecer no despacho, o magistrado lembrou que é de conhecimento de todos que nos últimos anos os bancos promoveram no mundo, balizados pelo intento de maximização dos seus lucros, uma avassaladora onda de automatização das suas agências. Tal movimento traz consigo um componente altamente perverso e ainda pouco estudado e que na medida em que avança a esta automação, os correntistas, sem perceberem, passam a praticar atos que, tempos atrás, eram de responsabilidade dos bancários. Verdadeiro truísmo que esse arranjo é altamente conveniente para os banqueiros, já que, de uma única tacada, demitem a grande maioria de seus empregados, enxugam a sua folha de salários e tributos, e passam a valer da mão-de-obra gratuita dos seus incautos correntistas, que ainda pagam taxas abusivas para executarem tais operações.

 

Afirmou ainda o magistrado, que mesmo ocorrendo algum movimento de persuasão por parte dos que aderiram à greve, em desfavor de eventuais fura-greves, trata-se de ação legítima dos participantes, garantida na lei de greve, cuja função primordial é a viabilização de outro interesse não menos fundamental da classe trabalhadora, também externa e internamente consagrado, que é a garantia de negociação coletiva dos seus direitos laborais. Pode-se dizer, pois, que o paredismo possui função instrumental.

Essa é mais uma vitória da categoria, que realiza movimentos pacíficos na luta por uma proposta decente. A realização de piquetes, reuniões ou assembleias são representações do direito de manifestação e interesses coletivos, não podendo pressupor atos violentos ou de afronta ao direito do exercício da posse.


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