9 de Setembro de 2013 às 09:01
DANO MORAL
Por expor a integridade física do empregado, atribuindo-lhe o transporte de valores, o Banco Santander foi condenado a pagar indenização por dano moral pelo Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Campo Grande, com sentença ratificada pela Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região.
O Juízo de origem condenou a empresa no valor de R$ 20 mil em indenização por dano moral por considerar que o trabalhador fazia transporte de valores por determinação ilícita do empregador.
O Banco Santander alegou que o empregado transportava valores ínfimos e por curto espaço de tempo e que não há provas do dano moral, requerendo ainda a devolução do valor arbitrado em caso de manutenção da sentença.
Para o relator do processo, juiz convocado Júlio César Bebber, ao atribuir ao trabalhador o transporte de valores, ainda que ínfimos, o empregador expôs a sua integridade física em risco, violando, assim, seus direitos de personalidade (CF, 5º, caput e V, VI, IX, X, XI e XII; CC, 11 e 21).
"Basta haver ofensa aos direitos de personalidade, independentemente de qualquer reação interna ou psicológica do titular do direito, para a caracterização do dano moral", afirmou o relator.
De acordo com o juiz Júlio Bebber, só há necessidade de revisão do valor fixado em sentença pelo Tribunal quando ocorrer excessos ou insuficiências. "Não é este, entretanto, o caso. A importância de R4 20 mil atende à proporcionalidade, à razoabilidade, à justiça e à equidade, levando-se em conta a natureza do dano, a capacidade econômica do empregador e a situação do empregado", expôs o relator.
Proc. N.. 0000562-86.2012.5.24.0004-RO.1
Link: https://seebcgms.org.br/banco-santander/trtms-confirma-indenizacao-por-dano-moral-em-determinacao-ilicita-de-transporte-de-valores/