7 de Março de 2024 às 07:13
PDV
A assessoria jurídica da Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro (Contraf-CUT) e da Federação Nacional das Associações do Pessoal da Caixa (Fenae) elaborou um “Perguntas e Respostas” para esclarecer as principais dúvidas apresentadas pelas empregadas e empregados sobre as condições de adesão ao novo Programa de Desligamento Voluntário (PDV) da Caixa. O banco pretende desligar até 3.200 empregados com o plano.
As adesões começaram no dia 4 de março e prosseguem até 31 de maio. Os empregados que tiverem a adesão deferida serão desligados entre 1º de julho e 30 de agosto deste ano.
Veja abaixo as respostas para as principais perguntas ou, se preferir, veja ao final, o vídeo gravado da live sobre o PDV, transmitida pelo canal do Youtube da Fenae.
Poderão aderir ao programa os empregados que atenderem pelo menos um dos seguintes pré-requisitos:
Os empregados que respondem processo administrativo disciplinar poderão aderir ao PDV, porém, a adesão só será efetivada caso o processo seja finalizado antes de 30/08/2024, sem aplicação de justa, e se houver aplicação de suspensão que ela seja cumprida antes do desligamento.
Não poderão aderir ao PDV os empregados que:
Deve encaminhar e-mail para Cepes22@caixa.gov.br, manifestando interesse em aderir ao PDV.
Após a rescisão contratual, os recolhimentos junto à Funcef/INSS ficarão sob responsabilidade exclusiva do empregado ao pagamento dos valores eventualmente necessários.
Para os empregados que não se encaixam nos requisitos acima, o Saúde Caixa será mantido somente por 24 meses contando a partir da data de desligamento e desde que haja a assunção integral das obrigações financeiras pelo empregado (parte empregado e parte empregador).
Os empregados que vierem a aderir ao PDV não poderão usufruir dos benefícios do Saúde Caixa. Caso o empregado titular do PAMS queira usufruir dos benefícios do Saúde Caixa, deverá se registrar na Central de Atendimento do Saúde Caixa, até a data de adesão do PDV (4 de março a 31 de maio de 2024), a solicitação de cancelamento da inscrição no PAMS e a inscrição no Saúde Caixa. Não é obrigatório a migração do PAMS para o Saúde Caixa, é necessária apenas a avaliação do(a) empregado(a). Aqueles que não migrarem para o Saúde Caixa, permanecerão no PAMS de acordo com a decisão judicial que resguardou sua manutenção neste plano.
Conforme prevê a Cláusula 2ª do Aditivo ao Acordo Coletivo de Trabalho 2023/2025, o empregado admitido até 31/08/2018, que se aposenta pelo INSS com o contrato de trabalho em vigor, desde que seja participante do Saúde Caixa na ativa, mantém o plano nas mesmas condições ao romper o contrato com a Caixa. Enquanto, pelo normativo interno, caso o empregado tenha ingressado na Caixa já aposentado pelo INSS, somente manterá o direito se houver contribuído com no mínimo 120 meses para o plano.
Não, em virtude do regramento do próprio PDV e da Emenda Constitucional nº 103/2019, que alterou o sistema de previdência social brasileiro, estabelecendo novo regramento para a percepção de benefícios previdenciários pelos trabalhadores públicos, incluindo servidores e empregados públicos e privados.
O PDV não impede que, após o desligamento, o trabalhador reivindique seus direitos com ações trabalhistas na Justiça. A desistência das ações existentes também não pode ser exigida.
A CLT (art. 477-B) e a jurisprudência majoritária atual apenas preveem quitação do contrato de trabalho quando há disposição em norma coletiva (Acordo ou Convenção Coletiva), o que não foi o caso. Logo, caso a Caixa estabeleça quitação, poderá haver questionamentos na Justiça.
O participante terá a opção de solicitar, além do benefício vitalício, o Benefício Único Antecipado (BUA) no Novo Plano, o BUA no REG/Replan Saldado, e a Renda Antecipada (RA) no REB, observada a redução, na mesma proporção, no benefício vitalício a ser recebido.
O incentivo financeiro do PDV é indenizatório, logo não incide imposto de renda ou encargos sociais (ex.: INSS). Pelas regras do PDV, eventuais dívidas de Saúde Caixa e/ou responsabilidade civil poderão ser deduzidas.
O empregado pode solicitar acordo extrajudicial, por meio da Comissão de Conciliação Voluntária (CCV), desde que o sindicato da sua base tenha aderido ao acordo de CCV. Caso o trabalhador desligado não opte pelo acordo, pode solicitar judicialmente o pagamento do ticket alimentação a partir da data em que se aposentou. Nesse caso, se o seu pedido for deferido, recebe o cartão com o crédito mensal do valor do auxílio, reajustado anualmente conforme acordo coletivo da categoria.
Segundo consta no PDV, a homologação deve ser feita na Unidade de Lotação ou CEPES, mas o empregado pode levar os documentos para verificação no sindicato ou até mesmo solicitar que um representante sindical lhe acompanhe.
Por: Contraf
Link: https://seebcgms.org.br/caixa-economica-federal/esclareca-suas-duvidas-sobre-o-novo-pdv-da-caixa/