20 de Janeiro de 2021 às 09:47

Projeto de lei prevê tirar FGTS da Caixa. Vote contra!

FGTS

Agência Brasil

O deputado Luiz Phillipe de Orleans e Bragança (PSL-SP) apresentou um Projeto de Lei (PL), de número 2.995/20, que prevê tirar da Caixa a condição de Agente Operador do FGTS. A justificativa feita pelo deputado é que a concorrência traria aos cotistas do Fundo melhores condições, com menores tarifas e maior rentabilidade. Ele ainda sustenta que a rentabilidade abaixo da inflação do FGTS impõe, na prática, um prejuízo aos trabalhadores, e que a Caixa receberia, como agente operador, mais de R$ 4 bi. Os fatos e o confuso texto do projeto, porém, não sustentam os argumentos do deputado.

Com relação à rentabilidade, o deputado quer que a remuneração mínima das contas vinculadas seja aquela aplicada à caderneta de poupança. Em 2019, a rentabilidade da poupança foi de 4,26%, contra 4,9% do FGTS. Já em 2020, a poupança acumulou no ano 2,11% de rentabilidade, ante previsão de 4,5% do FGTS. Nos últimos dois anos, portanto, a rentabilidade do FGTS foi superior à inflação e à poupança, e em 2020 deve ser superior à poupança e aos fundos de renda fixa. Porém, não devemos esquecer da outra finalidade do Fundo, que é financiar a infraestrutura e a habitação: a promessa de uma remuneração extremamente atrativa pode inviabilizar o acesso aos recursos do Fundo como fonte de financiamento e comprometer a execução destes programas.

Outro ponto citado pelo deputado são as tarifas recebidas pela Caixa para atuar como agente operador do FGTS, que ele estima em mais de R$ 4 bi. O percentual que era estabelecido em lei para administrar o Fundo era de 1% ao ano de seus ativos e foi reduzido, a partir de 2020, para 0,5% (inferior ao que muitos bancos provados cobram em fundos de renda fixa). Com isso, o valor recebido durante todo o ano passado deve ficar por volta de R$ 2,7 bi, cifra consideravelmente menor que a citada pelo deputado.

Na pressa por tirar da Caixa a gestão do FGTS, o texto do projeto contém evidentes contradições. No artigo 4º-A, diz que caberia aos trabalhadores escolherem a instituição financeira de preferência para gerir sua conta de FGTS, dentre as previamente habilitadas, escolhidas em processo licitatório de acordo com a remuneração e tarifa oferecidas, mas o artigo 12º diz que “no prazo de um ano, a contar da promulgação desta lei, o agente operador do FGTS assumirá o controle de todas as contas vinculadas, nos termos do inciso I do art. 7º, passando os demais estabelecimentos bancários, findo esse prazo, à condição de agentes recebedores e pagadores do FGTS, mediante recebimento de tarifa, a ser fixada pelo Conselho Curador”. Ou seja, em um artigo o FGTS seria descentralizado e com tarifas por instituição financeira e no outro seria centralizado em instituição financeira indefinida que recebe a tarifa estabelecida pelo CCFGTS.

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Na plataforma de consulta pública ao projeto, disponibilizada pela Câmara dos Deputados, as opiniões da população são contrárias à proposição. Um cidadão comentou que “Nos idos de 1980, outros bancos já recebiam o FGTS. O que se viu foi a maior bagunça e sumiço de dinheiro de muitos trabalhadores”. Outro lembrou que não houve a mesma preocupação no enfrentamento da pandemia: “Gostaria de saber porque na hora de pagar Auxílio Emergencial o raciocínio não foi na mesma linha”.

Fonte: SEEB/São Paulo

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