27 de Setembro de 2019 às 15:03

Justiça de RO determina que Bradesco reintegre bancária demitida

Reintegração

Fetec-CN/ Reprodução

A Justiça do Trabalho, em regime de tutela de urgência, determinou na última terça-feira (24), que o Bradesco reintegre imediatamente uma bancária que, mesmo sendo portadora de doença ocupacional (LER/DORT), foi demitida sem justa causa no dia 27 de junho deste ano.

Ao analisar os fatos e documentos do processo 0000656-54.2019.5.14.0008, o Juiz do Trabalho Substituto Luiz José Alves dos Santos Junior, da 8ª Vara do Trabalho de Porto Velho (TRT 14), verificou que a trabalhadora foi diagnosticada com tendinopatia crônica de ombros com tendinose e micro lesões, epicondilite de cotovelo, tendinite de punhos e síndrome do túnel do carpo bilateral, todas lesões que, segundo atestado em avaliações dos médicos do INSS, possuem nexo com as atividades por ela desempenhadas no banco. Tanto que o próprio órgão previdenciário concedeu o benefício de auxílio-doença (B 91) à bancária, com validade até 30 de novembro de 2019.

Ou seja, conforme a Lei nº 8.213/1991, a doença apresentada pela autora possui nexo com as atividades desempenhadas no Bradesco e, sendo concedido o auxílio-doença acidentário (91) por mais de 15 dias, isso por si só já afastaria a possibilidade de dispensa sem justa causa da bancária.

“A dispensa criou um obstáculo para a obreira usufruir da garantia de emprego de pelo menos 12 meses. E a empregada estava inapta ao trabalho no momento da resilição contratual. O perigo na demora também está configurado, pois a reclamante deve necessitar de tratamento médico e por certo o Banco Bradesco possui meios para colaborar/auxiliar com este tratamento da parte autora. Ou seja, estamos tratando de questão de saúde e a demora da concessão do provimento requerido, na petição inicial, pode acarretar mais riscos à saúde da trabalhadora. Logo, concedo a tutela de urgência para determinar que o Banco Bradesco S.A. reintegre imediatamente a reclamante, ao emprego, em cargo compatível com a sua condição, sem prejuízo remuneratório, asseguradas todas as vantagens decorrentes, bem como adote as providências para que a reclamante possa usufruir de licença para tratamento de sua doença ocupacional, sob pena de multa diária, contada a partir do dia da ciência desta decisão, no importe de R$1.000,00, até o limite de R$30.000,00, a ser revertida em favor da reclamante”, decidiu o magistrado.

A ação foi conduzida pelo advogado Castiel Ferreira de Paula, do Escritório Fonseca & Assis Advogados Associados, que presta assessoria jurídica ao SEEB-RO.

Fonte: SEEB-Rondônia - Rondineli Gonzalez

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