21 de Outubro de 2019 às 11:00

Santander é condenado pela terceira vez a reintegrar bancária portadora de doença ocupacional

Justiça

Reprodução/Seeb-RO

Após demitir, pela terceira vez, uma funcionária portadora de doença ocupacional (adquirida pelo exercício das funções de bancária), o Santander foi novamente derrotado na Justiça do Trabalho e, em sentença proferida pelo Juiz do Trabalho Substituto Cleverson Oliveira Alarcon Lima, da 7ª Vara do Trabalho de Porto Velho (TRT 14ª Região) no último dia 15 de outubro, o banco espanhol foi condenado a reintegrar a funcionária e pagar a ela R$ 30 mil a título de indenização por danos morais. E a decisão judicial deve ser cumprida em até cinco dias após o conhecimento da sentença, sob pena de multa diária de R$ 5 mil.

A trabalhadora foi contratada pelo banco em julho de 1999, e a partir de 2006 passou a apresentar dores nos membros superiores durante a jornada de trabalho. Nesse tempo, contudo, houve piora de sua condição, sendo necessário se afastar por diversas vezes. Em agosto de 2008 foi diagnosticada com tendinite do manguito rotador e do extensor dos dedos. Afastou-se por diversas vezes, tendo o INSS reconhecido a natureza ocupacional da doença.

A primeira vez em que o banco tentou demiti-la foi em julho de 2014, mas após comprovar sua doença ocupacional, e em consenso com o Sindicato dos Bancários e Trabalhadores do Ramo Financeiro de Rondônia (SEEB-RO), ela foi reintegrada espontaneamente pelo banco.

A segunda demissão aconteceu em 10 de janeiro de 2017, mas conseguiu sua reintegração por força de decisão judicial e foi realocada em função compatível com sua situação de saúde.

Só que em maio deste ano, 2019, o banco a demitiu pela terceira vez, mesmo ela sendo detentora de estabilidade acidentária, além de possuir estabilidade provisória pré-aposentadoria.

Para o magistrado, o fato de a bancária estar trabalhando regularmente em outra atividade para a qual foi realocada, sem ter se afastado pelo INSS a partir de então, não é motivo para que o banco conclua pela perda do direito da estabilidade decorrente da doença ocupacional. O período de estabilidade, de 12 meses, conta-se a partir do momento em que se constata o completo restabelecimento da aptidão laboral do trabalhador para a função para as quais se constatou, originariamente, a inaptidão, ou seja, a função de bancária.

Para o juiz as patologias atuais são as mesmas daquela época.  No mesmo sentido são as conclusões dos peritos, das duas épocas, quanto a incapacidade laboral. As atividades inerentes à função de bancário exigiam sobrecarga e movimentos repetitivos com os membros superiores. Tanto que pelo menos em duas ocasiões o próprio Médico do Trabalho considerou a autora inapta para retomar suas atividades laborativas. Teve, ainda, o reconhecimento de nexo ocupacional pelo INSS (B91) e por Perita Judicial em 2017.

“Diante destes elementos - mesmas patologias e mesmas conclusões médico periciais, nas duas oportunidades - a conclusão deste juiz é no sentido de que a reclamante mantém, nos dias atuais, as mesmas condições que ensejaram a sua reintegração por força de sentença. A conclusão, neste feito, não pode ser distinta, pois não houve restabelecimento da capacidade laboral pela reclamante, para que possa exercer a atividade de bancário. Ante o exposto, declaro nula a demissão ocorrida em 10/05/2019 e condeno o reclamado a reintegrar a reclamante em funções compatíveis com sua condição de saúde e limitações descritas no laudo pericial, restabelecendo-se todas as vantagens da época que antecedeu a demissão”, sentencia o magistrado.

O banco terá que reintegrar a trabalhadora e a pagar ainda a remuneração mensal (salário e demais verbas mensais fixas e variáveis, incluídas as gratificações e adicionais), bem como o FGTS delas decorrentes, desde 11/05/2019 até as vencidas na data da reintegração.

Dano moral

O juiz do Trabalho entendeu ainda que o banco cometeu ato “ilícito camuflado” ao demitir a funcionária tendo conhecimento das doenças dela - que inclusive gerou a imposição judicial de reintegração da autora no processo de 2017 – e que o Santander deveria, no mínimo, ter propiciado meios para a realização de exames complementares (ressonância magnética e ultrassom), pois assim teria condições de subsidiar o médico do trabalho com exemplos atuais sobre o estado de saúde da autora, elaborando ASO consistente e, com base na conclusão média, decidir pela extinção ou manutenção do contrato.

“É evidente que este fato impôs à reclamante, doente, sobrecarga emocional, o que se agrava com o decorrer do tempo onde se instala, no ofendido, sentimentos de aflição, desprezo, desvalor, prevalência da iniquidade, sobreposição do poder econômico, desesperança, entre outros. Não há como negar que estes sentimentos causam lesão moral, inquietação espiritual, não se tratando de mero aborrecimento momentâneo, pois perduram no tempo e se intensificam à medida que o tempo vai passando, pois os sentimentos mencionados anteriormente se intensificam. Concluo, que o reclamado agiu, deliberadamente, em prejuízo da reclamante e seu ato causou dano moral à autora, devendo indenizar o dano causado”, mencionou o juiz na sentença, e com isso, condenou o banco a indenizar a trabalhadora pelos danos morais sofridos, no valor de R$ 30.000,00.

A ação foi conduzida pelo advogado Castiel Ferreira de Paula, do Escritório Fonseca & Assis Advogados Associados, que presta assessoria jurídica ao SEEB-RO.

Fonte: Rondineli Gonzalez/SEEB-Rondônia

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