6 de Novembro de 2017 às 08:51

Convenção Coletiva de Trabalho: Fique de olho nos seus direitos

CCT

 

A Convenção Coletiva do Trabalho garante aos bancários diversos direitos. Mas esses direitos não são benefícios do banco. São conquistas que existem graças à união da categoria e as mobilizações de diversas gerações de trabalhadores. No entanto, algumas cláusulas da CCT são desconhecidas pelos trabalhadores. Veja abaixo quatro delas:

CLÁUSULA 10ª - INSALUBRIDADE / PERICULOSIDADE

 

Quando houver laudo pericial acusando existência de insalubridade ou periculosidade em postos de serviços bancários localizados em empresas, será concedido aos bancários neles lotados o adicional previsto na legislação vigente.

 

Parágrafo Único

 

Por ocasião da cessação do contrato individual de trabalho, os bancos fornecerão ao empregado que tenha exercido suas funções nas condições do caput desta cláusula, além dos documentos exigidos por lei, atestado de saúde.

 

CLÁUSULA 19ª - AUXÍLIO FUNERAL

 

Os bancos pagarão aos seus empregados auxílio funeral no valor de R$ 978,08 (novecentos e setenta e oito reais e oito centavos) pelo falecimento de cônjuge e de filhos menores de 18 (dezoito) anos. Igual pagamento será efetuado aos dependentes do empregado que vier a falecer. Em qualquer das situações será exigível a apresentação do atestado, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o óbito.

 

Parágrafo Primeiro

 

O banco que já concede o benefício, quer diretamente, quer através de entidade de Previdência Privada, da qual seja patrocinador, fica desobrigado de sua concessão, respeitando-se os critérios mais vantajosos.

 

Parágrafo Segundo

 

Em 1º.09.2017 o valor previsto nesta cláusula será reajustado pelo INPC/IBGE acumulado de setembro de 2016 a agosto de 2017 acrescido de aumento real de 1% (um por cento).

 

CLÁUSULA 22ª - ABONO DE FALTA DO ESTUDANTE


O empregado estudante terá abonada sua falta ao serviço e considerada como dia de trabalho efetivo, para todos os efeitos legais, nas seguintes condições:

 

a) Nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior (Lei nº 9471, de 14.07.97 - D.O.U. 15.07.97). A comprovação se fará mediante à apresentação da respectiva inscrição e do calendário dos referidos exames, publicados pela imprensa ou fornecidos pela própria escola.

 

b) Nos dias de prova escolar obrigatória, mediante aviso prévio de 48 (quarenta e oito) horas, desde que comprovada sua realização em dia e hora incompatíveis com a presença do empregado ao serviço. A comprovação da prova escolar obrigatória deverá ser efetuada por meio de declaração escrita do estabelecimento de ensino.

 

CLÁUSULA 23ª - AUSÊNCIAS LEGAIS

 

Ficam ampliadas as ausências legais previstas nos incisos I, II, III e IV do artigo 473 da CLT, e acrescidas outras, respeitados os critérios mais vantajosos, nos seguintes termos:

 

I - 4 (quatro) dias úteis consecutivos, em caso de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, comprovadamente, viva sob sua dependência econômica;

 

II - 5 (cinco) dias úteis consecutivos, em virtude de casamento;

 

III - 5 (cinco) dias consecutivos, ao pai, garantido o mínimo de 3 (três) dias úteis, no decorrer da primeira semana de vida do filho;

 

IV - 1 (um) dia para doação de sangue, comprovada;

 

V - 1 (um) dia para internação hospitalar, por motivo de doença de cônjuge, filho, pai ou mãe;

 

VI - 2 (dois) dias por ano para levar filho ou dependente menor de 14 (catorze) anos ao médico, mediante comprovação, em até 48 (quarenta e oito) horas, após.

 

VII - nos termos da Lei nº 9.853, de 27.10.99 (D.O.U 28.10.99), quando o empregado tiver que comparecer a juízo.

 

Parágrafo Primeiro


Para efeito desta cláusula sábado não será considerado dia útil.

 

Parágrafo Segundo


Entende-se por ascendentes pai, mãe, avós, bisavós, e por descendentes, filhos e netos, na conformidade da lei civil.

 

Para ler e ter acesso a todos os direitos da Convenção Coletiva dos Bancários 2016/2018, basta clicar aqui.


Em 1992, a categoria assinou pela primeira vez a Convenção Coletiva de Trabalho, válida em todo o país. Desde então, nas negociações de Acordo Coletivo, os bancários conquistaram jornada de seis horas diária, fim do trabalho aos sábados, auxílio-creche, cesta-alimentação, vale-refeição, 13º cesta-alimentação, PLR, licença-maternidade de 180 dias, licença-paternidade de 20 dias, entre outros.

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