13 de Abril de 2020 às 10:33
Coronavírus
Linton Publio/Seeb-SP
Diante da enorme repercussão negativa, o governo Bolsonaro retirou da MP 927, no dia seguinte à sua publicação, o ponto que previa a suspensão de contratos de trabalho por até quatro meses. Ainda assim, a medida provisória divulgada no Diário Oficial da União no domingo 22 de março, continua sendo extremamente prejudicial aos trabalhadores.
“Mais uma vez, este governo joga o ônus da crise causada pela pandemia do coronavírus nas costas dos trabalhadores. Sob o falso pretexto de defender empregos e a economia, a MP 927 retira uma série de direitos trabalhistas previstos na CLT, e deixa o trabalhador desprotegido justamente no contexto de calamidade sanitária, econômica e social pelo qual estamos passando”, destaca a presidenta do Sindicato dos Bancários de São Paulo, Ivone Silva.
A MP 927 dá plenos poderes aos patrões para determinar de que forma se dará o teletrabalho (home office), para determinar férias individuais e coletivas, como será a remuneração dessas férias, para determinar banco de horas e até mesmo para antecipar feriados (veja abaixo os principais pontos da medida). E tudo isso sem precisar de negociação prévia com os sindicatos.
"Não podemos aceitar que os sindicatos não participem de uma negociação entre os trabalhadores e os bancos, em pontos como mudança de regras em relação às férias e o banco de horas, por exemplo. Em um momento de crise, os funcionários não podem ser ainda mais penalizados. Como concessão pública e o setor que mais lucra no país, os bancos têm um papel importante a cumprir na recuperação da economia. O Sistema Financeiro Nacional deve estar a serviço da sociedade brasileira e não explorando seus trabalhadores e aumentando os juros e tarifas, impedindo o desenvolvimento econômico e social do país em nome dos dividendos de poucos acionistas que não se importam com o bem estar da população desde que seus bilhões estejam garantidos ao fim do ano", critica Ivone.
Ela ressalta que alguns bancos, como Banco do Brasil, já estão adotando pontos nefastos da MP 927, mas que o Sindicato está cobrando respeito à negociação. “Desde o início da pandemia, estamos reivindicando medidas de segurança e respeito à vida dos bancários. Conquistamos a criação de um Comitê Bipartite de Crise, formado pelo Comando Nacional dos Bancários e a Fenaban, para discutir constantemente formas de proteger os trabalhadores neste momento. Já avançamos em uma série de pontos, mas é preciso que os bancos tenham respeito pela via negocial e vamos continuar cobrando que a MP 927 ou qualquer outra medida autoritária deste governo não seja adotada sem diálogo com os sindicatos”, reforça a dirigente.
Como era: a condição deveria ser anotada no contrato de trabalho, com especificação das atividades que deveriam ser realizadas pelo trabalhador. A alteração entre teletrabalho e presencial dependia de acordo entre as partes.
Como ficou na MP 927: o empregador pode determinar a seu critério a alteração do trabalho presencial para teletrabalho, trabalho remoto ou outro trabalho à distância. Independentemente de acordo individual ou coletivo e anotação no contrato de trabalho.
Antes, a alteração do presencial para teletrabalho tinha que ter um prazo de transição de 15 dias. Agora, pela MP 927, a alteração deve ser comunicada com 48 horas de antecedência apenas.
Uso de aplicativo, programas de comunicação fora da jornada, segundo o artigo 4 da CLT era considerado tempo a disposição do empregador; pela MP não é tempo à disposição do empregador, salvo se houver previsão em sentido contrário no acordo firmado individualmente entre patrão e empregado.
Comunicação – Pela CLT, a comunicação teria que ser feita com antecedência de 30 dias. Pela MP, a comunicação será feita com antecedência de 48 horas apenas.
Período de férias – A CLT autoriza a concessão de férias em cinco dias corridos, desde que tenha outro período, ao menos, com 14 dias corridos. A MP possibilita a concessão no período mínimo de 5 dias corridos, sem a obrigatoriedade de outro período com 14 dias corridos.
Antecipação de férias – Pela CLT, as férias serão concedidas nos 12 meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. A MP determina que as férias poderão ser concedidas mesmo que o período aquisitivo não tenha se completado.
Períodos futuros – A MP prevê a concessão de férias de períodos futuros. Na CLT não tem esta previsão.
Pagamento das férias – CLT: 48 horas antes do gozo das férias. MP: o pagamento das férias poderá ser feito até o 5 dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias.
Pagamento do 1/3 constitucional – MP: o pagamento pode ser feito até a data do pagamento da gratificação natalina. Na CLT: o pagamento do terço constitucional era feito com o pagamento das férias, ou seja, até 48h antes do início das férias.
Férias Coletivas – MP: Comunicação ao trabalhador em 48h. CLT: comunicação ao trabalhador em 15 dias
Férias coletivas – MP: sem comunicação ao sindicato. CLT: antecedência de 15 dias para comunicar ao sindicato
Período mínimo – CLT: 2 períodos, no máximo. Nenhum com período de gozo inferior a 10 dias. MP: sem períodos máximos ou mínimos
CLT: não previa a antecipação de feriados
MP: torna possível. Se for religioso: precisa a anuência do trabalhador. Se não for religioso: a critério do empregador.
MP: prazo para compensação de 18 meses
CLT: prazo para compensação de 12 meses, se instituído por acordo/convenção coletiva, e de 6 meses, se previsto em acordo individual
CLT: prevê exames periódicos, em prazos que variam conforme a atividade desenvolvida.
MP: suspensa a obrigatoriedade
Exame demissional – MP prevê que poderá não ser feito, se o último exame ocupacional tiver sido realizado há menos de 180 dias. Antes da MP, o prazo para ser desnecessário era 135 dias
MP: os recolhimentos das competências de março, abril e maio ficaram postergados para julho, quando poderão ser pagos parceladamente.
Na legislação anterior, não tinha esta possibilidade
Poderão ser prorrogados por 90 dias, a critério do empregador. Esta previsão seria boa, se não condicionada à decisão do empregador.
Fonte: SEEB/São Paulo
Link: https://seebcgms.org.br/noticias-gerais/mp-927-coloca-o-onus-da-pandemia-nas-costas-do-trabalhador/