9 de Outubro de 2017 às 13:06

Nota Técnica: Plano de Desligamento Voluntário de 2017

PDV

Confira, na íntegra, a Nota Técnica feita pelo escritório LBS Advogados sobre o Plano de Desligamento Voluntário de 2017:

Análise da Portaria n° 291/2017 do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, que regula a Medida Provisória n° 792/2017 (ainda não convertida em lei), estabelecendo as condições para o Plano de Desligamento Voluntário dos servidores da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

INTRODUÇÃO

Na presente nota, buscamos analisar a Portaria nº 291/17(1)  do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, aprovada em 12 de setembro de 2017, que regulamenta a Medida Provisória nº 792(2) , publicada em 26 de julho de 2017. A Portaria regulamenta o Plano de Desligamento Voluntário (PDV) dos funcionários da administração pública direta, autárquica e fundacional. Embora a referida MP ainda não tenha sido convertida em lei, a medida provisória já surte efeitos. Objetiva-se, portanto, apreciar as condições oferecidas pela legislação e os potenciais benefícios ou desvantagens que ela oferece.

Procuramos oferecer um texto direto, objetivo, com apuro técnico e, na medida do possível, com linguagem acessível.

JUSTIFICATIVA E CONTEÚDO

Na sucinta exposição de motivos apresentada no bojo da medida provisória pelo Ministro do Planejamento, Dyogo Henrique de Oliveira, é explicitada a justificativa de diminuir o gasto com o pessoal. São também apresentados os principais pontos da MP, ressaltando que o PDV é de caráter estritamente voluntário. Apresentam-se outras duas medidas de corte de gastos no serviço público, a dizer: a licença incentivada sem remuneração (LIP) e a redução na carga horária, com incentivos.

DESTINATÁRIOS DA MP N° 792

Antes de adentrar nos requisitos de cada instituto em específico, cabe considerar a quem a Media Provisória, como um todo, se destina. O art. 1º, tanto da MP quanto da Portaria afirmam que as normas são aplicáveis para “servidor da administração pública federal direta, autárquica e fundacional”. Servidor se refere àquele que é sujeito à Lei 8.112/90, não englobando terceirizados ou empregados celetistas. Por administração pública federal, entende-se servidores do Poder Executivo da União.

Já quanto aos termos “direta, autárquica e fundacional”, convém explicar a diferença entre administração direta e indireta. Na administração direta, o ente federativo divide internamente suas competências, sem que se criem novas pessoas jurídicas. Dentro desse esquema há uma hierarquia, de modo que todos os órgãos e servidores devem obediência ao Chefe do Poder Executivo(3) . É o que se chama de desconcentração. Já na administração indireta, criam-se novas personalidades jurídicas, com administração e patrimônio próprios, com um fim e competências específicos. Esse processo é conhecido como descentralização.

Os tipos de descentralização que ocorrem na administração pública são as autarquias, as fundações, as empresas públicas e as sociedades de economia mista. Portanto, apenas podem submeter-se aos programas estabelecidos na MP os servidores da administração direta (ministérios e suas secretarias), fundações públicas (como a FUNAI e a FUB) e autarquias federais (como o Inmetro). A limitação, na verdade, já estava contida no termo servidores, uma vez que os funcionários de empresas públicas e sociedades de economia mista são empregados públicos, sujeitos ao regime da CLT.

Por fim, os arts. 3º, 17 26 da Portaria delimitam que somente poderão requerer os benefícios os servidores de cargo efetivo. Ou seja, não são contemplados os funcionários de cargos comissionados ou em comissão.

QUESTÕES TRIBUTÁRIAS

Não incidem sobre os incentivos concedidos por causa do PDV ou da LIP o imposto sobre a renda nem contribuições para a previdência dos servidores públicos (não importando se for para o regime próprio ou complementar). Assim está disposto no art. 19 da MP.

PROGRAMAS OFERTADOS

São três os potenciais benefícios pela Medida Provisória n° 792/2017: o plano de desligamento voluntário (PDV), a redução de jornada com diminuição proporcional na remuneração e a licença incentivada remunerada (LIP).

Plano de desligamento voluntário (PDV)

O PDV consiste numa estratégia de indenizar os servidores para que estes rompam o vínculo existente com a administração.

Requisitos para adesão: estão vedados de aderir ao PDV os integrantes das carreiras de Perito Médico Previdenciário e Supervisor Médico Pericial do INSS (art. 3º, § 2º da Portaria). Existe também a limitação de adesão de 5% do total de cargos efetivos ocupados para as seguintes categorias (art. 3º, § 1º da Portaria):

I - Advogado da União, Procurador Federal, Procurador da Fazenda Nacional, Procurador do Banco Central e Assistente Jurídico da Advocacia-Geral da União;

II - Delegado de Polícia Federal, Perito Criminal Federal, Escrivão de Polícia Federal, Agente de Polícia Federal, Papiloscopista e Policial Rodoviário Federal;

III - Agente Penitenciário Federal e Especialista em Assistência Penitenciária;

IV - Auditor-Fiscal da Receita Federal, Auditor-Fiscal da Previdência Social e Fiscal do Trabalho;

V - Auditor Fiscal Federal Agropecuário;

VI - Integrantes da Carreira do Seguro Social; e

VII - Oficial de Inteligência, Oficial Técnico de Inteligência, Agente de Inteligência e Agente Técnico de Inteligência.

Há restrições também (art. 4º da Portaria):

a) para o servidor que esteja em estágio probatório;

b) que tenha cumprido os requisitos para aposentar-se em qualquer modalidade, seja por idade ou invalidez;

c) que tenha se aposentado em cargo ou função pública (de qualquer Poder e de qualquer ente) e reingressado em cargo ou emprego público inacumulável na administração federal;

d) condenado à perda do cargo por decisão transitada em julgado;

e) que não esteja no exercício do cargo por força de prisão preventiva ou flagrante, salvo quando a decisão transitada em julgado não condená-lo à perda do cargo;

f) licenciado por acidente de serviço;

g) licenciado para tratamento de saúde para tratamento de doença especificada no § 1º do art. 186 da Lei n° 8.112/90 (ou seja, doenças graves, contagiosas ou incuráveis, tais como tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget, Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - AIDS, e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada).

O servidor que estiver respondendo a processo administrativo disciplinar (PAD) só poderá aderir ao PDV quando não for condenado à perda do cargo no processo. Quando houver a aplicação de outra pena, o servidor só poderá tentar aderir ao PDV após cumpri-la (art. 7° da Portaria).

Caso o servidor tenha feito programa de treinamento, estágio, curso ou intercâmbio realizados às custas do governo federal, esses valores serão descontados da indenização que ele receber no PDV. O ressarcimento será integral, caso o curso ainda esteja ocorrendo, ou proporcional, caso o servidor não tenha tempo em serviço equivalente ao da duração do curso (art. 8º da Portaria).

A desistência do PDV só é eficaz até um dia antes a data da publicação, no Diário Oficial, da exoneração do aderente (art. 9º da Portaria). Note-se que a adesão ao PDV implica tanto demissão do cargo efetivo quanto exoneração do cargo de confiança (art. 9º, § único da Portaria).

O prazo para a adesão ao PDV começa na data da publicação da Portaria, que é 13 de setembro de 2017, e se encerra em 31 de dezembro de 2017.

Indenização: o adesista do plano de desligamento voluntário terá direito, como incentivo financeiro para seu desligamento, a indenização correspondente a 125% de sua remuneração por ano de serviço público efetivo. Além disso, terá direito: ao 13º salário proporcional, à indenização de férias adquiridas e ao pagamento de créditos legalmente constituídos em exercícios anteriores (art. 12 da Portaria). A fração de ano também é contabilizada, tendo o servidor direito â indenização proporcional por mês de exercício.

Embora a MP preveja a possibilidade de a indenização ser paga mensalmente ou numa única prestação (art. 4º, § 3º da MP), a Portaria é clara ao estabelecer que o pagamento será mensal e ocorrerá até a quitação (art. 13 da Portaria).

Considera-se remuneração, para fins de PDV: o vencimento básico (valor monetário básico estabelecido em lei) + vantagens pecuniárias permanentes (ademais gratificações previstas em lei, p. ex., adicional por ação penitenciária concedida a agentes penitenciários) + adicional de caráter individual (p. ex. gratificação por tempo de serviço) + quaisquer gratificações, inclusive pessoais e as relativas ao local de exercício ou à natureza do trabalho.

Estão excluídos:

I - o adicional pela prestação de serviço extraordinário;

II - o adicional noturno;

III - o adicional de insalubridade, de periculosidade ou pelo exercício de atividades penosas;

IV - o adicional de irradiação ionizante e a gratificação por trabalhos com raios-x ou substâncias radioativas;

V - o adicional de férias;

VI - a gratificação natalina;

VII - o salário-família;

VIII - o auxílio-funeral;

IX - o auxílio-natalidade;

X - o auxílio-alimentação;

XI - o auxílio-transporte;

XII - o auxílio pré-escolar;

XIII - as indenizações;

XIV - as diárias;

XV - a ajuda de custo em razão de mudança de sede;

XVI - o auxílio-moradia;

XVII - o bônus de eficiência devido aos integrantes da Carreira da Receita Federal do Brasil;

XVIII - os honorários advocatícios de sucumbência devidos aos advogados públicos;

XIX - a Gratificação Temporária das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal - GSISTE;

XX - as Funções Comissionadas Técnicas - FCT;

XXI - a Gratificação Temporária de Atividade em Escola de Governo - GAEG;

XXII - a Gratificação do Sistema de Administração dos Recursos de Informação e Informática - GSISP;

XXIII - a retribuição pelo exercício de função ou cargo de direção, chefia ou assessoramento; e

XXIV - outras parcelas de natureza indenizatória

As vantagens acrescidas à remuneração do servidor por força de decisão judicial só entrarão na base de cálculo de indenização do PDV se advindas de decisão transitada em julgado. De qualquer modo, a base de cálculo observará o limite constitucional do art. 37, XI, que é o da remuneração dos Ministros do Supremo Tribunal Federal (R$ 33.763,00 em 2017).

Tempo efetivo de serviço (art. 16 da Portaria):  O tempo contabilizado como exercício efetivo do cargo é:

a) o tempo trabalhado;

b) o tempo em disponibilidade. A disponibilidade, lembre-se, acontece em duas ocasiões: i) quando o cargo ocupado pelo servidor é extinto ou declarado desnecessário; e ii) quando o servidor ocupa um cargo e seu ocupante original é reintegrado por ter sua demissão revogada judicial ou administrativamente;

c) o afastamento por motivos de:

I - férias;

II - cessão ou requisição a outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

III - participação em programa de treinamento regularmente instituído (com a ressalva de que haverá a compensação dos valores gastos pela administração, conforme art. 8º da Portaria);

IV - desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal;

V - júri e outros serviços obrigatórios em lei;

VI - missão ou estudo no exterior, quando autorizado o afastamento;

VII - licença:

a) à gestante, à adotante e à paternidade;

b) para tratamento da própria saúde, até o limite de vinte e quatro meses, cumulativo ao longo do tempo de serviço público prestado à União, em cargo de provimento efetivo;

c) para o desempenho de mandato classista (entendido como afastamento, sem remuneração, concedido ao servidor para o desempenho de mandato em Confederação, Federação, Associação de Classe de âmbito nacional, Sindicato representativo da categoria ou Entidade fiscalizadora da profissão, conforme Decreto n° 2.066/1996(4) );

d) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;

e) para capacitação (também com a ressalva do art. 8º da Portaria);

f) por convocação para o serviço militar;

g) deslocamento para a nova sede em decorrência de remoção;

h) participação em competição desportiva nacional ou convocação para integrar representação desportiva nacional, no País ou no exterior; e

j) licença por motivo de doença em pessoa da família, cuja duração máxima, em cada período de doze meses a contar da data da primeira licença gozada, seja de até trinta dias.

Caso o servidor tenha ocupado vários cargos sucessivamente na administração direta, autárquica e fundacional, será contabilizada a data de ingresso mais antiga (art. 16, § 1º da Portaria).

Redução de jornada com redução proporcional na remuneração

A redução de jornada proporcional consiste em permitir aos servidores cumprir uma jornada menor do que 40 horas semanais, com descontos proporcionais na remuneração. Tal dispositivo já era previsto na MP n° 2.174/2001, porém a nova alguns incentivos, como se verá adiante.

Restrições: ao contrário da LIP e do PDV, por ora não há prazo final para que o servidor participe da redução proporcional de jornada.

Os integrantes das carreiras de Perito Médico Previdenciário, Supervisor Médico Pericial do INSS, bem como das carreiras de Polícia Federal não poderá requerer redução de jornada (art. 17, § 1º, da Portaria). Quem tem jornada fixada em lei especial, como professores (art. 20 da Lei 12.772/2012(5) ) ou médicos  (art. 41 da Lei 12.702/2012(6) ) não poderá requerer redução (art. 20 da Portaria).

O servidor que optar pela redução de jornada terá de abrir mão do cargo em comissão ou função de confiança que porventura ocupar (art. 19, § 2º da Portaria).

Será dada preferência à concessão de redução de jornada para os servidores:

a) que têm filho de seis anos ou menor;

b) responsáveis pelos cuidados de pessoa idosa, doente ou deficiente que conste como dependente do servidor no termo do art. 217 da Lei n° 8.112/90. São elas: i) cônjuge; ii) companheiro); iii) filho; iv)ascendente e v) irmão;

c) com maior remuneração.

A decisão que negar a concessão de redução de jornada deverá ser fundamentada em fatos concretos e explicar por que é necessário que o servidor mantenha a carga atual (art. 17, § 3º, da Portaria).

Incentivos: será concedido o pagamento de meia hora de remuneração por dia ao servidor que optar pela redução proporcional. Para que se faça o cálculo do valor devido, divide-se a remuneração do servidor pelo número de horas mensais. Este último se calcula multiplicando a carga horária por 30 (art. 21 da Portaria).

Exemplo: um servidor tem a remuneração estabelecida em R$ 15.000,00 reais, trabalhando 8h diárias. Sua carga horária será de 480 horas mensais. Portanto, uma hora do seu trabalho equivale a 15.000/480, ou R$ 31,25. Meia hora diária, portanto, consistirá num adicional de R$ 234, 38.

Além da indenização, não será aplicado ao servidor o impedimento do art. 117, X, da Lei 8.112/90, que é “participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio”. Ou seja, ao adesista será lícito empreender, desde que haja compatibilidade de horário com o cargo público exercido e que não incorra em conduta potencialmente geradora de conflito de interesses (art. 23 e art. 23 § único da Portaria).

A administração pode, por decisão motivada, revogar de ofício a redução de jornada, obrigando o servidor a voltar à carga horária anterior (art. 18 da Portaria). O servidor, contudo, continua podendo administrar empresa por três anos caso isso ocorra (art.23, § 2º da Portaria).

Licença incentivada sem remuneração (LIP)

Por fim, a licença incentivada sem remuneração é um instituto no qual o servidor, por três anos, prorrogáveis por mais três, rompe seus vínculos com a administração. Nesse período, não recebe quaisquer vencimentos além dos benefícios detalhados a seguir.

Restrições: a LIP será concedida nos exercícios de 2017 e 2018, tendo início em 13/09/2017, data da publicação da Portaria n° 291/2017 do MPOG e final em 31/12/2018 (art. 25 da Portaria).

Não poderão requerer a LIP os integrantes da carreira de Perito Médico Previdenciário e Supervisor Médico Pericial do INSS (art. 26, § 1º, da Portaria). No restante dos casos, a concessão da LIP será decidida pela autoridade máxima do órgão ou entidade do servidor, devendo a decisão, caso negativa, ser baseada em fatos concretos (art. 26, §§ 2º e 3º da Portaria).

Os servidores em estágio probatório não poderão requerer a LIP, nem aqueles que estiverem respondendo a sindicância ou processo administrativo disciplinar (enquanto não houver julgamento final ou, se for o caso, não for cumprida a pena) ou que estejam em dívida com o erário (enquanto não se comprovar a quitação).

A LIP não será concedida aos servidores afastados por motivo de (art. 28 da Portaria):

I - férias;

II - licença por motivo de doença em pessoa da família;

III - licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;

IV - licença para o serviço militar;

V - licença para atividade política;

VI - licença-prêmio por assiduidade;

VII - licença para capacitação;

VIII - licença para tratar de interesses particulares. O servidor não poderá voltar antes do prazo concedido inicialmente com o fim de requerer o LIP, por força do parágrafo único do art. 26 da Portaria;

IX - licença para o desempenho de mandato classista;

X - licença à gestante;

XI - licença à adotante;

XII - licença-paternidade;

XIII - licença para tratamento de saúde;

XIV - licença por acidente em serviço ou doença profissional;

XV - júri e outros serviços obrigatórios por lei;

XVI - afastamento para exercício de mandato eletivo;

XVII - afastamento para estudo ou missão no exterior;

XVIII - participação em competição desportiva nacional ou convocação para integrar representação desportiva nacional, no País ou no exterior;

XIX - afastamento para servir a organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere;

XX - afastamento preventivo; ou

XXI - reclusão

A concessão da LIP acarretará na imediata exoneração do cargo em comissão ou função de chefia que o servidor ocupe (art. 34, I, da Portaria).

Incentivos: como incentivo ao requerimento da LIP, o servidor receberá o equivalente a três meses de remuneração, a serem pagos em três parcelas iguais e consecutivas (art. 31 da Portaria). A remuneração, assim como no PDV e na redução de jornada, obedecerá aos parâmetros do art. 14 da Portaria. As férias adquiridas serão indenizadas, na proporção de 1/12 por mês ou fração superior a 14 dias, com o devido adicional, pagos juntamente com o incentivo (art. 32).

Enquanto o servidor estiver sob LIP, não será sujeito a nenhum dos deveres ou das limitações próprios dos servidores e que são estabelecidos nos arts. 116 e 117 da Lei n° 8.112/90. Durante a vigência da LIP, é como se não houvesse nenhum vínculo entre o servidor e a administração.

A MP n° 792 chegou até a modificar o art. 117, § único, II da Lei n° 8.112/90 para que deixasse de constar a expressão “ressalvada a legislação sobre conflito de interesses”. É dizer que o servidor pode inclusive atuar no que normalmente seria considerado conflito de interesses; poderia, por exemplo, atuar como advogado no tribunal onde é analista.

Por óbvio, o servidor que assim procedesse deve estar sujeito à quarentena de seis meses disposta no art. 6º, II, da Lei 12.813/2013. Se ele pode fazê-lo, então também terá direito à remuneração nesse período de impedimento. Embora o artigo da Lei 12.813 que dispunha sobre a continuidade da remuneração tenha sido vetado, continua em vigor o Decreto n° 4.187/2002(7) , uma vez que não foi explicitamente revogado e nem se editou nova norma que o substituísse. Esse é o entendimento externado na Nota de Orientação n° 1 de 2014 da Comissão de Ética Pública da Presidência da República (8) .

Nesse caso, contudo, o servidor deverá optar entre perceber a remuneração da quarentena a que é forçado pelo conflito de interesses ou o incentivo da LIP, conforme o art. 26, § 7º da Portaria.

QUESTÕES POLÊMICAS

O servidor que tiver todas as condições para a concessão do PDV certamente refletirá acerca da possibilidade da adesão e de seus possíveis benefícios. Para dar mais elementos para essa ponderação, convém analisar as experiências pretéritas.

Apesar de a comparação ter sido empreendida com a MP n° 2.174/2000, esta foi a segunda tentativa de criar um plano de desligamento voluntário na gestão FHC. Em 1996 foi publicada a MP n° 1.530/96(9), posteriormente convertida na Lei n° 9.468/97 (10) . Com duas experiências e o passar de mais ou menos 20 anos, já é possível medir com algum grau de acerto as consequências de iniciativas semelhantes.

Em decorrência desses programas, estima-se que 15 mil servidores tenham perdido seus vínculos com a administração(11). Embora os proponentes, à época, tenham demonstrado entusiasmo com a proposta, alegando economia de verba pública, a eficiência dessas providências é questionável.

A baixa adesão, por um lado, trouxe poupanças modestas. Já pelo ângulo dos servidores beneficiados, o tempo curtíssimo para adesão (28 dias na primeira MP e 14 dias na segunda) e a falta de informações claras  sobres as condições fizeram com que a escolha não fosse tão livre como propalado.

Tanto é que ainda hoje os denominados PDVistas pugnam por sua reincorporação aos quadros públicos, representados pelo Movimento Nacional Unificado pela Reintegração dos Pedevistas (Murp). Somente na Câmara dos Deputados tramitam mais de nove projetos de lei pretendendo a anistia aos que, impensadamente, aderiram ao programa(12). Há também milhares de ações com esse mesmo objetivo correndo na justiça.

Se nos PDVs anteriores, em que os incentivos eram bem mais atraentes, houve arrependimento, quem considerar aderir ao atual plano de desligamento deve acautelar-se ainda mais. Ressalte-se que as verbas consideradas no cálculo das indenizações são bem menores. Além disso, não constam da MP mais recente nem de sua Portaria regulamentadora outros benefícios, tais como linhas de crédito e cursos de administração.

Valor das indenizações: como já foi abordado no tópico “indenização” do PDV, o art. 14 delimita bastante o conceito de remuneração para fins de concessão do incentivo. São um total de 24 as rubricas excluídas.

O valor efetivamente percebido, portanto, pode acabar sendo substancialmente menor do que o esperado pelo adesista. Não só para o PDV, como também para a LIP e para a redução de jornada.

Aposentadoria: O art. 5º da MP n° 792 determina que quem aderir ao PDV não poderá usar o tempo de serviço público para, futuramente, se beneficiar de um novo plano semelhante. Esse tempo, portanto, poderá ser contabilizado para fins de aposentadorias e pensões, conforme art. 23 do mesmo dispositivo.

Os servidores que ingressaram no serviço público antes de 1º de janeiro de 2014, contudo, devem estar cientes de que, aderindo ao PDV, perderão o direito à aposentadoria acima do teto do INSS.

Para esclarecer, segue uma breve abordagem sobre os direitos previdenciários dos servidores:

1)    Aqueles que ingressaram no serviço público após 1º janeiro de 2014 têm direito ao valor do teto do RGPS (R$ 5.531,31 em 2017). Querendo, podem contribuir para o regime próprio de previdência, RPPS, para receber acima do teto. Lei n° 12.618/2012(13).

2)    Aqueles que ingressaram entre 1º de janeiro de 2004 e 31 de dezembro de2013 têm direito a se aposentar com base na média de 80% de suas maiores remunerações. O teto é a remuneração dos Ministros do STF, de acordo com o art. 37, XI, da Constituição (R$ 33.763,00 em 2017). Ainda que não haja equivalência à última remuneração percebida,  o valor é próximo. Emenda Constitucional n° 41(14).

3)    Os que ingressaram antes de dezembro de 31 de dezembro de 2003 podem ter direito a receber o valor que recebiam na última remuneração antes da aposentadoria (integralidade) e a equiparar seus salários com os servidores da ativa (paridade).

O servidor que aderir ao PDV poderá manter o plano previdenciário que tem com a entidade fechada, nos termos do art. 22 da MP. Entretanto, deverá arcar sozinho com todas as prestações.

Portanto, deve ser levada em conta a data de ingresso do servidor no serviço público para que se avaliem os possíveis direitos previdenciários de que se abrirá mão antes de se considerar a adesão ao PDV.

Potencial economia para o governo: embora não seja o foco da presente nota técnica, vale a pena ao menos mencionar a questão da consecução do objetivo do governo com o PDV, ou seja, de cortar gastos com o serviço público.

O próprio gabinete do governo tem demonstrado preocupações de que não há caixa o suficiente para o pagamento de todas as indenizações que sobrevierem. Em busca de poupanças futuras, o governo pode acabar gastando montante de que não dispõe para efetuar o PDV(15). Assessores do presidente também têm receio de que o PDV estimule a saída justamente dos melhores servidores da administração, uma vez que têm incentivo a sair aqueles que têm perspectivas imediatas de contratação no setor público ou que têm pendor para a prática empresarial.

As perspectivas de baixa adesão fazem com que as previsões mais otimistas estabeleçam uma economia de R$ 1 bilhão nas contas públicas, o que não achega a animar os economistas tendentes à austeridade. Isso porque o rombo nas contas de2018 é de R$ 130 bilhões, o que torna irrisório o valor potencial de poupança do PDV (16) .

Somados a possíveis disputas judiciais, esses fatores tornam o PDV um caminho pouco aconselhável em matéria de corte de custos.

QUESTÕES POLÊMICAS DA LIP E DA REDUÇÃO DE JORNADA

As alternativas da licença incentivada sem remuneração (LIP) e da redução de jornada também contêm detalhes nos quais deve se atentar, sob perigo de fazer uma decisão inoportuna.

Gratificação natalina na redução de horários: o art. 10 da MP determina que nenhuma vantagem permanente será descontada para fins de redução da jornada, passando a impressão de que, excetuando-se as vedações gerais da remuneração, o servidor obterá proporcionalmente tudo o que percebe.

Entretanto, o art. 21, § 2º da Portaria estabelece que o 13º salário será pago tendo em referência a remuneração que o servidor estiver percebendo em dezembro. Assim, o aderente receberá um valor menor após ter trabalhado quase todo um ano recebendo integralmente.

Retorno à jornada anterior: o art. 18 da Portaria dá à Administração o direito de unilateralmente alterar a jornada do servidor, restabelecendo a jornada antiga. Esse poder, vê-se logo, tem todo o potencial para ser exercido de modo discricionário, pois quem opta pela redução de jornada certamente tem uma rotina planejada com esse horário.

Levando em conta a permissão do art. 12, § 1º, da MP, que permite ao servidor com carga horária reduzida administrar empresas, fica patente o quão lesiva pode ser a obrigação de voltar ao horário anterior. O servidor pode ter começar a gerir negócio próprio valendo-se do incentivo e, posteriormente, ser forçado a optar entre a empresa incipiente e a carreira pública.

Prazo da LIP: a licença incentivada sem remuneração vale por três anos, de acordo com o art. 25 da Portaria. O detalhe que pode causar arrependimento é que, nos dizeres do art. 26, § 5º, da Portaria, a licença não pode ser interrompida de modo algum uma vez que é concedida.

Por três anos, então, o funcionário não poderá retornar ao cargo. Além disso, conforme o art. 30, não poderá exercer função de confiança ou ser contratado temporariamente em nenhum Poder da esfera federal. Tampouco poderá ocupar emprego em comissão em empresas públicas ou sociedades de economia mista em empresas controladas pela União. É recomendável, assim, que o potencial aderente reflita se é capaz de passar três anos sem depender de maneira alguma do cargo de que estará pedindo licença.

Prorrogação da LIP: o servidor poderá pedir prorrogação da licença pelo mesmo prazo da original, ou seja, três anos. São seis anos, portanto, nos quais ele não terá vínculo com a administração. Ressalte-se, no entanto, que esse novo prazo não dá direito a nova indenização. Ou seja, são seis anos durante os quais o aderente ganhará uma indenização parcelada correspondente a três meses de sua remuneração.

LIP e previdência: o servidor deve estar ciente de que a licença remunerada enseja rompimento de todos os vínculos com a administração (art. 26, § 8º da Portaria). Para fins previdenciários, isso significa dizer que a União não fará contribuição alguma para a previdência do servidor, qualquer que seja a sua modalidade de previdência.

Como em regra a previdência dos servidores é mais vantajosa, é provável que o aderente prefira contribuir para a entidade fechada de previdência complementar. A Portaria estabelece que o servidor deverá pactuar junto à entidade as condições para manutenção do plano, ressaltando-se novamente que não haverá qualquer contribuição da União (art. 34, § único).

O aderente também perderá o direito ao pagamento do per capita saúde (art. 34, IV, da Portaria). Tal verba-lembre-se, é de caráter indenizatório e dada ao servidor público para que ele pague por seu plano de saúde e de seus dependentes, conforme art. 230 da Lei n° 8.112/1990(17).

Ao fazer parte do PDV, portanto, o servidor terá de usar seu patrimônio para bancar as despesas de seus planos de saúde e previdenciário. É uma circunstância que deve ser levada em consideração.

CONCLUSÃO

O plano de desligamento voluntário, tal qual previsto na MP n° 792, é um plano de pouca ajuda para o governo e que pode ter consequências drásticas para os seus aderentes. Representa uma economia irrisória frente a um dano potencial imenso aos servidores.

Comparado aos planos anteriores, os benefícios prometidos não são chamativos: a remuneração usada como base de cálculo é bem menor, e o pagamento será parcelado. O histórico de não adimplemento das condições do plano pelo governo também deve ser levado em consideração.

Os detentores do direito a aposentadorias anteriores à prevista pela Lei n° 12.618/2012 devem ponderar com cuidado maior ainda. Aderindo ao plano do governo, perderão direitos substanciais que não poderão ser novamente adquiridos.

Conclui-se que o plano consiste numa estratégia equivocada, tanto para atingir os  fins que pretende quanto para garantir os direitos do consumidor. Se se pretende fazer ajustes no orçamento, o correto seria escolher uma área em que os interesses afetados não sejam tão prementes e em que a economia feita seja mais vultosa. Não é o que ocorreu.

Fonte: LBS Advogados

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