13 de Novembro de 2019 às 08:09

Diretores do SEEBCG e assessoria jurídica avaliam medidas contra abertura dos bancos aos sábados

MP 905

Nesta quarta-feira, dia 13, os diretores do SEEBCG-MS se reuniram com os advogados da assessoria jurídica para deliberar sobre a Medida Provisória 905, assinada na última segunda-feira pelo presidente Jair Bolsonaro. Os dirigentes sindicais avaliaram as providências que poderão ser tomadas devido a inconstitucionalidade da MP. 

A Medida Provisória passa por cima da Convenção Coletiva de Trabalho dos Bancários e libera os bancos a abrirem as agências bancárias aos sábados. Além de infringir a CCT, a medida vai de encontro ao que determina a CLT, cuja determinação é que os bancários só devem trabalhar de segunda a sexta-feira, com carga horária de 6h diárias, exceto em casos excepcionais. 

Segundo parecer da assessoria jurídica do sindicato, a Medida Provisória 905 é inconstitucional formalmente e deve ser suscitado em Ação Direta de Inconstitucionalidade junto ao Supremo Tribunal Federal. Confira abaixo o parecer jurídico na íntegra.

 

Entenda a Medida Provisória 905

O presidente Jair Bolsonaro editou na segunda-feira, dia 11 de novembro, a Medida Provisória 905/2019, que institui o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo e altera a legislação trabalhista. Uma dessas alterações ataca os direitos trabalhistas da categoria bancária, liberando o trabalho aos sábados em bancos. 

Pela Medida Provisória, a jornada de seis horas diárias e 30 horas de trabalho semanais será mantida apenas para aqueles que operam exclusivamente no caixa. Para os demais empregados em bancos, a jornada passa a ser de oito horas diárias. 

No entanto, segundo a MP, no caso dos operadores de caixa, pode ser “pactuada jornada superior, a qualquer tempo, nos termos do disposto no art. 58 desta Consolidação, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho”. 

Para a presidente do SEEBCG-MS, Neide Rodrigues, esse é mais uma ataque brutal aos direitos dos bancários. “A todo momento este governo está retirando direitos dos trabalhadores. Agora, aumentar a carga horária dos bancários é um contrassenso, sem falar que abrir as agências bancárias aos sábado só vai deixar os clientes e os trabalhadores vulneráveis a ataques de bandidos. Não podemos aceitar essas mudanças pacificamente”, comenta. 

Neide Rodrigues lembra que o descanso aos finais de semana e a jornada de trabalho de seis horas são conquistas históricas através de muita luta e mobilização. “Sem falar que, com o estresse diário dos bancos para alcançar as metas, o descanso aos finais de semana é essencial para a saúde dos bancários. Sem isso, vamos ver mais trabalhadores adoecidos, esgotados”. 

Íntegra do parecer da Assessoria Jurídica do SEEBCG-MS

I. PRELIMINARMENTE
I.I. DO OBJETO
No dia 12 de novembro de 2019, por meio de edição do Diário Oficial da União, o Presidente da República editou a Medida Provisória n. 905, que altera a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Vejamos as respectivas redações do texto da MP 905: 

Trabalho aos sábados em bancos 

"Art. 224. A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, em casas bancárias e na Caixa Econômica Federal, para aqueles que operam exclusivamente no caixa, será de até seis horas diárias, perfazendo um total de trinta horas de trabalho por semana, podendo ser pactuada jornada superior, a qualquer tempo, nos termos do disposto no art. 58 desta Consolidação, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, hipóteses em que não se aplicará o disposto no § 2º. 

................................................................................................ 

§ 3º Para os demais empregados em bancos, em casas bancárias e na Caixa Econômica Federal, a jornada somente será considerada extraordinária após a oitava hora trabalhada. 

§ 4º Na hipótese de decisão judicial que afaste o enquadramento de empregado na exceção prevista no § 2º, o valor devido relativo a horas extras e reflexos será integralmente deduzido ou compensado no valor da gratificação de função e reflexos pagos ao empregado." (NR) 

II. DA AFRONTA AOS ARTS. 62, CAPUT E INCISO I, E 2º DA CF. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES À EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA
Por força do art. 62 da Constituição Federal, “em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional”. 

Tampouco se sustenta o argumento relativo à presença do requisito da urgência. A disciplina de matéria por meio de medida provisória somente se justifica quando há premência tal que não se possa aguardar “pelo menos o prazo mínimo para a tramitação urgente de um projeto de lei (hoje fixado em 45 dias)”. 

III. APONTAMENTOS CONCLUSIVOS
Ante o exposto, salvo melhor juízo, o parecer hermenêutico desta Assessoria Jurídica, é de que: I) a medida provisória 905 é inconstitucional formalmente, vício esse que deve ser suscitado em Ação Direta de Inconstitucionalidade junto ao Supremo Tribunal Federal pela Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro da CUT (Contraf-CUT). 

Nada mais para o momento, aproveitamos para renovar os votos de estima e apreço. Campo Grande, 13.11.19. 

Oclécio Assunção - OAB/MS 3995
Oclécio Assunção Júnior - OAB/MT 16903-A
Bruno Boaventura - OAB/MT 9271

PLR

A presidente da Contraf-CUT, Juvandia Moreira, observa ainda que a MP permite que os bancos e demais empresas estabeleçam unilateralmente as regras de pagamento da Participação nos Lucros e/ou Resultados (PLR), sem a necessidade de negociar com a representação da categoria nem de clausular as regras na Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) da categoria. 

“Essa medida afeta especificamente a categoria. O governo não editaria essa MP sem que houvesse um lobby dos bancos neste sentido. Mas, não vamos aceitar esse ataque”, disse a presidente da Confederação. 

Por se tratar de uma medida provisória, as regras já estão em vigor, mas ainda precisam passar pela aprovação da Câmara e do Senado. O assunto será pauta da mesa de negociações com a Federação Nacional dos Bancos (Fenaban), que será realizada na próxima quinta-feira (14), no Rio de Janeiro.  A presidente do SEEBCG-MS, Neide Rodrigues, estará presente representando os bancários da base do sindicato.

CCT

A CCT (Convenção Coletiva de Trabalho) dos Bancários está em vigor até 2020. Assim, os direitos dos bancários estão resguardados, uma vez que o negociado se sobrepõe ao legislado. Mas, a presidente do sindicato lembra que, por isso, a negociação no próximo ano deve ser dura. 

“Para fazer frente a essa difícil negociação, em que os bancos vão querer suprimir os direitos dos trabalhadores, precisamos que os bancários se unam com o sindicato. Quem ainda não é sindicalizado, se filie. A luta só se mantém se tivermos filiados”, conclui Neide Rodrigues.

Por: Assessoria de Comunicação do SEEBCG-MS com informações da Contraf-CUT

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