3 de Setembro de 2008 às 23:09

Demissão de portadora do HIV gera indenização de R$ 50 mil

STJ reviu decisão de tribunal estadual que havia definido valor bem inferior

São Paulo – Segundo o site do Superior Tribunal de Justiça (STJ), uma trabalhadora demitida em 1997, pouco depois de descobrir ser portadora do vírus HIV, teve indenização por dano moral definida em R$ 50 mil.
 
Logo após descobrir que estava grávida e, nos exames de rotina da gravidez, constatar ser portadora do vírus, a autora do processo foi demitida sem justa causa da autarquia pública onde trabalhava. Mais grave: tanto o feto quanto seu marido também estavam com a doença. Além disso, o fato de a empresa não ter feito os depósitos do FGTS corretamente em sua conta impediu que ela entrasse no financiamento de um imóvel.
 
Ela conseguiu reverter a demissão com o auxílio do Sindicato dos Trabalhadores Públicos da Saúde de São Paulo. A reclamação trabalhista, assim, foi extinta. A trabalhadora entrou então com ação de indenização por dano material, por força da perda de oportunidade de compra de imóvel surgida justamente no período em que estava afastada da empresa e por dano moral, pelo abalo psicológico que a situação provocou.
 
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) fixou a indenização em dez vezes a remuneração da autora do pedido, que recebia R$ 350 mensais. A relatora do processo no STJ, ministra Nancy Andrighi, no entanto, considerou este valor irrisório e foi seguida, por unanimidade, pelos demais ministros da Terceira Turma.
 
Para a relatora, como se não bastassem todas as dificuldades que a descoberta da doença traria a qualquer pessoa, a recorrente ainda teve que suportar agonia maior: também estava em risco o seu próprio filho, ainda por nascer. Na sua opinião, é muito difícil imaginar situação de maior agonia para um ser humano, porém consegue-se a façanha: ela foi demitida em meio a todo esse turbilhão. Somou-se a isso a expectativa de não mais poder contar com sua renda mensal.
 
A ministra entendeu que o fato da autora ter sido readmitida poucos meses após sua demissão não elimina o dano moral que lhe foi causado. Os meses pelos quais perdurou a sua situação de desespero, de agonia, de ansiedade, foram os meses em que cuidava de seu filho, ainda bebê. Decidiu, então, que o pedido de elevação de indenização procede e que dez vezes sua remuneração para reparar tamanha lesão é valor irrisório. Por essa razão, deu provimento ao recurso especial, elevando a indenização para R$ 50 mil, sendo acompanhada pelos demais ministros da Terceira Turma.
 
Danilo Pretti Di Giorgi, do Seeb/SP, com  STJ
 

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